Franquia: TJ/SP rescinde contrato por culpa exclusiva da franqueadora
3 de Agosto de 2023Justiça do Trabalho tem mantido valor da PLR de demitidos da XP
3 de Agosto de 2023Por sete votos a um, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração de estagiários por considerar que eles estavam desempenhando atividades inerentes às de empregados no regime CLT. A empresa, a MZ Consult – Serviços e Negócios, tinha dois sócios, seis empregados e 139 estagiários.
O entendimento vencedor foi exposto pelo conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro ainda na fase de discussão da matéria. O conselheiro apontou que, além do volume grande de estagiários, ao ser intimada a empresa não apresentou a comprovação suficiente dos seus vínculos.
“Dos 139 estagiários, a recorrente, desde a fase de impugnação, só juntou 3 documentos comprobatórios e não mencionou a juntada de outros, não protestou, não pediu diligência”, afirmou.
O entendimento foi acolhido pelo conselheiro Diogo Denny. “Como a empresa foi intimada, me parece que deveria ter trazido essa prova, e a prova foi feita de forma precária”, disse.
O relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, foi o único a votar para dar provimento ao recurso e afastar a contribuição. Firmino reconhece que é notório que o número de estagiários é exagerado, mas aponta que a Lei 6.494/77, que regulamenta os estágios e estava vigente à época, não traz restrições quanto ao quantitativo de estagiários.
“A exação se baseou nessa exacerbada utilização de estagiários pela recorrente, contudo sem trazer outros elementos que para mim seriam fundamentais de provas, tais como verificação junto aos estudantes e instituições de ensino do eventual uso desvirtuado para o trabalho”, afirmou.
O processo é o de número 19515.720495/2012-67;
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA