TRF-1: Reconhecido o direito a deduzir de IR contribuições extraordinárias para fundo de previdência complementar em até 12%
2 de Agosto de 2023Franquia: TJ/SP rescinde contrato por culpa exclusiva da franqueadora
3 de Agosto de 2023Por sete votos a um, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do adicional à contribuição previdenciária do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), antigo Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT). Prevaleceu o entendimento de que ficou comprovada a exposição dos trabalhadores a agente nocivo mesmo com a adoção de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela empresa. A contribuição ao RAT tem alíquotas que consideram os riscos das atividades praticadas pelos funcionários.
A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil foi autuada para o pagamento do adicional à contribuição do RAT após a Receita constatar que funcionários estavam expostos a ruído acima do limite permitido, de 85 decibéis. Conforme o fisco, em razão da exposição, os funcionários tinham direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, o que obrigaria a empresa ao recolhimento.
O caso gerou discussão com relação à aplicação, ao caso concreto, das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, no julgamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) 664335 (Tema 555).
No julgamento, o Supremo fixou o entendimento de que, se o EPI for capaz de neutralizar os agentes nocivos, tais como barulho, não haverá direito à aposentadoria especial. No mesmo tema de repercussão geral, o STF estabeleceu que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestando a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial.
No Carf, o advogado do contribuinte argumentou que, na decisão, o STF se manifestou apenas sobre matéria previdenciária, não adentrando a questão do custeio da aposentadoria especial, que é de natureza tributária.
“Os ministros não discutiram a questão tributária. Na época, alguns disseram que a questão do custeio deveria ser discutida na seara do Congresso. O tema de repercussão geral desse julgamento é só uma questão previdenciária. Após a decisão [do STF] em 2015 não houve alteração legislativa, posição da Receita, nada para esclarecer os contribuintes”, afirmou.
O defensor argumentou que a Receita só viria a se manifestar em relação à decisão do Supremo ao publicar o Ato Declaratório Interpretativo 2/2019, determinando a cobrança do adicional da contribuição previdenciária do RAT sempre que ficar caracterizado o direito à aposentadoria especial. Conforme o advogado, como a autuação contra o contribuinte se refere a fatos geradores de 2017 a 2019, a segurança jurídica não permitiria aplicar a interpretação da Receita ao caso concreto.
Legislação prévia
Porém, a relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, defendeu que a legislação já permitia a cobrança do adicional à contribuição do RAT se comprovada a exposição a agente nocivo, independentemente da decisão do STF e do Ato Declaratório Interpretativo 2/19. Segundo a julgadora, a Receita se baseou em fatos concretos, tendo citado a decisão do Supremo apenas para corroborar a aplicação da lei.
“A Lei 8.213 [de 1991] faz a previsão de demonstração de exposição a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial. Todos os normativos consideram documentos, laudos e avaliações ambientais suficientes e apropriados para a verificação da exposição dos trabalhadores”, afirmou.
A conselheira afirmou ainda que, conforme laudos técnicos assinados por especialistas, “nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs é capaz de neutralizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador a longo prazo”. Para a julgadora, ficou claro o direito dos trabalhadores à aposentadoria especial e, diante disso, a obrigatoriedade do recolhimento do adicional, conforme previsto no parágrafo 6°, artigo 57, da Lei 8.213.
O conselheiro Wesley Rocha abriu divergência. Para ele, o fisco não comprovou a ausência de eficácia das medidas de proteção aos trabalhadores no caso concreto. “No meu ponto de vista, faltou uma análise mais apurada da fiscalização, pois são quatro estabelecimentos e alguns possuem tecnologias diferentes [de proteção]. Há uma dúvida de como isso impacta o colaborador”, observou. Porém, a maioria acompanhou o entendimento da relatora.
O processo é o de número 13136.720749/2021-16.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA