Incorporadora afasta cobrança de ISS sobre serviço de demolição
24 de Julho de 2023Solução de Consulta nº 141, de 19 de julho de 2023
25 de Julho de 2023Por seis votos a dois, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre Participação de Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados. A decisão considerou que o pagamento a essa categoria de diretores integra o conceito de salário de contribuição, sendo devida a tributação.
O entendimento vencedor foi o da divergência aberta pela conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. A julgadora citou o parágrafo 9º, artigo 28 da Lei 8.212, que prevê que a PLR não integra o salário de contribuição, trata de empregados, e o caso em questão envolve diretores não empregados. “Como a lei exclui [do salário de contribuição] a PLR paga a empregados, e ele é diretor não empregado, eu particularmente divirjo do relator para negar provimento”, disse.
O relator, conselheiro Martin da Silva Gesto, defendeu que a isenção sobre a PLR prevista na Lei 10.101/00 não limitou o benefício fiscal a uma determinada categoria de trabalhadores. Gesto adotou as razões de decidir do acórdão 9202-010.354, que representou uma mudança de jurisprudência na 2ª Turma da Câmara Superior em 2022. Na ocasião, a turma entendeu, pelo desempate pró-contribuinte, que a PLR paga aos diretores não empregados fazia jus à isenção.
“Somos de opinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do plano – devidamente aprovado pelo sindicato dos empregados – explicitamente não excluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da empresa”, citou o relator.
A advogada do caso defendeu que não existe óbice legal para a isenção da PLR paga a diretores não empregados. Em sustentação oral, a advogada citou o artigo 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores, e segundo ela, não diferenciou os tipos de trabalho para fins de recebimento de PLR.
“Estando o acordo coletivo [entre empresa e empregados] em conformidade com as disposições da Lei 10.101/00 e sendo aplicável a não incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR paga a diretor não empregado, é mandatório também por esse motivo o provimento dos recursos, a fim de cancelar integralmente os autos de infração combatidos”, afirmou.
O tema divide os conselheiros na Câmara Superior. Depois da mudança de jurisprudência pró-contribuinte em 2022, o colegiado reverteu o entendimento em março deste ano. A decisão por maioria no processo 19515.720979/2017-11, da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A, considerou que haveria incidência de contribuição previdenciária para valores pagos a diretores não empregados no processo.
O processo tramita com o número 19515.007015/2008-92.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA