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2 de Maio de 2023A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo pagas a dependentes de empregados. Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que a não incidência da contribuição passou a valer somente a partir da vigência da Lei 12.513/2011. O processo tramita com o número 13888.003965/2008-23 e envolve a Alternativa Sociedade Educacional Ltda.
A norma acresceu à lista das verbas que não integram o salário de contribuição, discriminadas na Lei 8.212/1991, os pagamentos para custear as bolsas de estudo para dependentes de funcionários. No caso concreto, os fatos geradores são de 2008, anteriores, portanto, à alteração legislativa.
A decisão representa uma mudança de entendimento em relação à última vez em que o colegiado julgou o tema, em novembro do ano passado. Na ocasião, a turma afastou a tributação por seis votos a quatro. O processo era o de número 18108.002455/2007-10, da Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência Social.
A composição do colegiado era diferente na época, inclusive com a participação do ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que abriu divergência a favor do contribuinte.
Agora, a relatora, Ana Cecília Lustosa da Cruz, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo pagas a dependentes de empregados porque as verbas não têm característica salarial. Assim, Cruz negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Para a julgadora, não há incidência antes, nem após a alteração introduzida pela Lei 12.513/2011 à Lei 8.212/1991. Na visão da conselheira, o parágrafo 9°, inciso I, alínea t da Lei 8.212, dispositivo inserido após 2011, apenas restringe as hipóteses de não incidência.
Conforme o dispositivo, entre as verbas que não integram o salário de contribuição está “o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados”.
O conselheiro Maurício Righetti, no entanto, abriu divergência. “Entendo que passou a não incidir a contribuição apenas com o advento da Lei 12.513”, afirmou o julgador. Com o empate entre as posições, aplicou-se o voto de qualidade, para dar provimento ao recurso da Fazenda.
O resultado foi replicado no julgamento dos processos 13888.003967/2008-12 e 13888.003966/2008-78, do mesmo contribuinte.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA