Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção
27 de Abril de 2023Solução de Consulta nº 6.018, de 13 de abril de 2023
28 de Abril de 2023A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou o pedido de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias importadas por meio do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade isenção. O entendimento é que a isenção cabe apenas na modalidade suspensão. Os magistrados não conheceram do recurso do contribuinte e, assim, não analisaram o seu mérito. Na prática, isso mantém o entendimento do tribunal de origem.
Pelas regras do drawback, na modalidade isenção, as empresas exportam e depois possuem um prazo de até dois anos para importar insumos, com isenção de tributos, e repor o estoque previamente exportado. Na modalidade suspensão, as empresas não pagam tributos sobre a importação de insumos utilizados em produtos destinados ao mercado externo, mas precisam exportar esses bens dentro de um ano para não perder o benefício.
O contribuinte alega que o governo não poderia, por meio da Portaria 37/2018 da Secex, limitar a isenção do AFRMM às mercadorias submetidas ao drawback suspensão. Para a empresa, o benefício deve ser autorizado também na modalidade isenção.
O benefício em questão é concedido pelo artigo 14, inciso V, alínea C, da Lei 10.893/2004. Segundo esse dispositivo, ficam isentas do AFRMM as cargas de mercadorias importadas submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização.
O TRF4 entendeu que, pela leitura do dispositivo em questão, fica claro que a isenção somente é aplicável na adoção de regime aduaneiro especial que exija a prova da exportação das mercadorias descarregadas da embarcação. É evidente, concluiu o TRF4, que se trata do drawback na modalidade suspensão, não sendo possível aplicar o benefício às mercadorias importadas pelo drawback isenção. Assim, para o tribunal de origem, o motivo para a negativa de isenção foi a “ausência de previsão legal para a sua instituição, e não a edição de portaria”.
No STJ, os ministros concluíram que a decisão do TRF4 está baseada em normas constitucionais, cabendo ao STF a análise. Além disso, os magistrados entenderam que o contribuinte não atacou de modo suficiente os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar o pedido de isenção, o que atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF. Segundo esse enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
O caso tramita como REsp 2.029.063 e tem a TDK Electronics do Brasil LTDA e a Epcos do Brasil LTDA como partes.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA