STF: Vista pausa análise sobre multa de mora no pagamento de tributos
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26 de Abril de 2023A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a legalidade da cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre valores remetidos ao exterior para pagamento da prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte). Por unanimidade, os ministros deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional para autorizar a cobrança contra a Oi e a Telemar.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendera de modo favorável às empresas de telefonia, ou seja, para afastar a incidência do IRRF e da Cide sobre as operações em questão. Para o tribunal de origem, deve ser aplicado ao caso concreto o Regulamento de Melbourne, que impediria a incidência dos tributos em questão de modo a evitar a bitributação, uma vez que os valores são tributados no destino.
No STJ, os ministros concluíram que o Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição nem à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, possuindo natureza meramente complementar a esses instrumentos. Além disso, segundo o artigo 1º do Decreto Legislativo 67/98, os acordos complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, a exemplo da isenção do IRRF e da Cide pretendidas pelas empresas, devem ser aprovados pelo Congresso Nacional, o que não ocorreu com o Regulamento de Melbourne.
Para os ministros, ainda que o regulamento tivesse sido internalizado, ele não autorizaria a isenção do IRRF e da Cide sobre as remessas ao exterior a título de pagamento de contraprestação dos serviços telefônicos, uma vez que ele não traz essa previsão específica.
Embora tenha autorizado a Fazenda a cobrar os tributos, o STJ devolveu aos autos ao TRF2 para que este analise o pedido subsidiário da Oi e da Telemar para que a tributação seja limitada aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos devidos, sob pena de supressão de instância.
O caso foi julgado no AREsp 1.426.749.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA