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3 de Abril de 2023A Receita Federal entendeu que o contribuinte não tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre os chamados links patrocinados – anúncios de destaque vendidos por sites de busca. A orientação está na Solução de Consulta nº 43, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
É a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema. A decisão é relevante para os contribuintes em razão do aumento de negócios em ambiente exclusivamente virtual, o que influencia nas estratégias de divulgação on-line.
A Receita Federal analisou a consulta de uma empresa de serviços que concede crédito pessoal. No pedido, alega que atua exclusivamente em plataformas eletrônicas e não possui estabelecimento físico. Por isso, acrescenta, nesse modelo de atuação, a contratação de links patrocinados é até mais relevante que publicidade na captação de clientes.
Por serem essenciais, afirma, esses links patrocinados deveriam ser considerados insumos passíveis de créditos de PIS e Cofins apurados pelo regime não cumulativo. A argumentação tem como base decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2018, por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas (REsp 1.221.170).
Para a Receita Federal, porém, os links patrocinados não poderiam ser considerados insumos, por não preencherem os critérios estabelecidos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, que trata do PIS, e do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que trata da Cofins. São eles, a essencialidade e relevância.
Na decisão, a Receita Federal destaca que não preenche o critério da essencialidade porque o fato de o link de acesso à página eletrônica da pessoa jurídica não figurar dentre os primeiros resultados de uma pesquisa na internet “não impede a execução dos serviços relacionados às etapas preparatórias à contratação de empréstimos financeiros, tampouco privam-lhes de qualidade, quantidade e/ou suficiência do serviço prestado”.
Já sobre o critério da relevância, a Receita afirma que a utilização de link patrocinado “não integra o processo de prestação do serviço relacionado à etapa preparatória à contratação de empréstimos financeiros, ainda que pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal”.
Para acessar a SC COSIT nº 43 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico