Estados não podem ser obrigados a repassar a municípios ICMS ainda não arrecadado
11 de Janeiro de 2023Mantida indenização por danos morais para vítima de homofobia em condomínio
11 de Janeiro de 2023Trata do Simples Nacional, dispondo que para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional a receita bruta proveniente da venda de mercadoria geradora de direito a crédito de pontos de programa de fidelidade deve ser reconhecida integralmente no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, considerando-se o preço em dinheiro ajustado entre comprador e vendedor. Neste caso, não haverá receita bruta a reconhecer em decorrência da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos no âmbito do referido programa de fidelidade; uma vez que essa operação configura o cumprimento da obrigação assumida por ocasião da venda geradora de pontos, cuja receita bruta correspondente já terá sido tributada no mês da realização de tal venda.
Na hipótese de a pessoa jurídica ter optado pelo regime de caixa, a receita da venda geradora de pontos de fidelidade será reconhecida no momento do recebimento dos recursos atinentes à venda, observado o disposto nos art. 20 e 77 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Não haverá receita a reconhecer por ocasião da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos de fidelidade.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil