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Decisão: Não incide IRPJ e CSLL sobre lucros de controlada na Espanha, decide Carf
16 de Novembro de 2021![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2021/11/capa.png)
Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 08, de 20 de setembro de 2021
17 de Novembro de 2021A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sofreu derrota no Carf, quando a 1º Turma da Câmara Superior, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso por ela impetrado, cujo objetivo era pleitear o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o ágio produzido em aquisições societárias.
No recurso, a Fazenda defendia que as empresas veículo, ou seja, as que intermediam a relação jurídica entre a empresa adquirente e a adquirida, não tem capacidade para amortizar o ágio. Segundo os argumentos trazidos no recurso, estas empresas não têm finalidade negocial e, como supra mencionado, não são as reais adquirentes das participações societárias.
Como precedentes para sustentação das alegações, a Fazenda apresentou os acórdãos paradigma 9101-003.495 e 9101-003.074.
Em sustentação oral, o advogado Luís Eduardo Schoueri afirmou não haver nenhuma vedação legal para que sejam constituídas empresas veículo destinadas a aproveitar as despesas com o ágio. Para ele, o efeito tributário causado por uma aquisição direta seria o mesmo da operação supra citada.
O relator da ação no Carf, conselheiro Caio César Nader Quintella, entendeu que a PGFN revestiu-se de insuficiência recursal, uma vez que os precedentes trazidos não coadunam com o acórdão do qual recorreu. Desta forma, negou conhecimento ao recurso.
Nos casos que tratam especificamente do ágio, o histórico não tem sido muito favorável à PGFN, uma vez que a maioria das ações não consegue ultrapassar a fase de conhecimento da 1ª Turma.
Processo Relacionado: 11065.724212/2012-90.
Equipe Marcelo Morais Advogados