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CARF: Negada compensação de crédito em caso com decisão transitada em julgado
26 de Outubro de 2021![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2021/10/CABOTAGEM.jpg)
Decreto nº 10.848, de 26 de outubro de 2021
27 de Outubro de 2021A 4ª Região Fiscal, que abrange os estados do Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, publicou uma nova orientação acerca da tributação de softwares.
A orientação refere-se à Solução de Consulta n. 4.028 ainda não coaduna-se com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual considera como mercadoria o produto de prateleira que for comercializado no varejo. Desta forma, o STF entende que o produto feito sob encomenda caracteriza-se como uma prestação de serviço, impactando no IRPJ e na CSLL das empresas.
Todavia, apesar de divergir do entendimento do STF, a nova orientação segue o que já havia sido manifestado pelo estado de Minas Gerais em orientação anterior.
Seguindo a forma como a Receita Federal tributa tais bens, no caso do software de prateleira, as alíquotas de IRPJ e CSLL são, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta da empresa, enquanto no caso dos produtos sob encomenda, esta alíquota sobe para 32%.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, foi concluído em fevereiro deste ano o julgamento no qual os conceitos de softwares de prateleira e sob encomenda foram modificados. Para os ministros, há a incidência apenas do ISS sobre estes serviços, excluindo-se o ICMS.
Trata-se de uma modificação de entendimento, pois, até a finalização deste julgamento, incidia ICMS sobre os softwares de prateleira e ISS sobre os feitos sob encomenda.
A nova orientação da 4ª Região Fiscal visou solucionar um questionamento formulado por uma empresa atuante no licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis. Cabe a ressalva de que, no momento da realização consulta, esta empresa era optante pelo Simples Nacional. Porém, já havia a previsão de desenquadrar-se do regime neste ano, optando pelo lucro presumido.
No caso em questão, o software da empresa era oferecido a um segmento de clientes somente após a sua completa elaboração. Em virtude disso, a Receita Federal entendeu que trata-se de uma venda e não de uma encomenda, razão pela qual há a incidência de uma menor tributação, nos percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Segundo Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, a Solução de Consulta n. 4.028 ignora o entendimento do STF e faz com que exista uma divergência ainda maior entre as esferas federal, estadual e municipal sobre o tema.
Para outros advogados, esta discussão acerca da tributação dos softwares ainda está longe de terminar, uma vez que se verificam muitos assuntos cujos esclarecimentos estão pendentes, como por exemplo, o percentual de tributação no lucro presumido.
Para acessar a SC n. 4.028 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados