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12 de Junho de 2023![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2023/06/TST-2-2.png)
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12 de Junho de 2023A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença e manteve o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de um automóvel por pessoa com deficiência física que tem o Benefício da Prestação Continuada (recebimento de um salário mínimo mensal por idoso com algum tipo de deficiência). A União havia recorrido da sentença que concedeu o direito à isenção do imposto.
Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, e votou pela manutenção da sentença.
Natureza assistencial x benesse tributária – A magistrada destacou que é vedada a cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com qualquer outro no âmbito da seguridade social que abrange as prestações de natureza previdenciária e assistencial. Contudo, como o benefício ostenta natureza assistencial e a isenção constitui benesse tributária, não há, neste caso, impedimento para cumulação de ambos.
Assim, a juíza votou por negar o recurso, considerando que a condição de titular do BPC não exclui o direito à isenção do IPI, devendo o beneficiário comprovar disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo que será verificada no caso concreto, podendo a compra ser realizada com recursos de terceiros.
Por fim, o Colegiado, de acordo com o voto da relatora, confirmou a sentença, não acatando a apelação.
Processo Relacionado: 1004630-83.2020.4.01.3309
Data de julgamento: 14/03/2023
Tribunal Regional federal da 1ª Região