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11 de Julho de 2023A Uber conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastar cobrança de ISS do município de Guarulhos sobre os serviços prestados por motoristas. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Público. Os desembargadores entenderam que o aplicativo não pode ser responsabilizado pelos pagamentos, além de não ser possível alterar a base de cálculo do tributo.
A discussão foi aberta em 2019, com a edição do Decreto nº 35.617. Guarulhos atribuiu às “empresas gestoras de sistemas por aplicativos” responsabilidade pelo recolhimento do ISS. A norma ainda estabelece que o tributo deve ser calculado com base nos preços das corridas intermediadas pelas plataformas.
A empresa, contudo, argumentou que não seria possível redirecionar as cobranças. Alegou que o ISS deve ser pago pelos prestadores de serviços, que são profissionais autônomos e microempreendedores individuais. Também defendeu o pagamento de um valor fixo – e não a incidência do tributo sobre o faturamento obtido pelos motoristas.
O aplicativo ainda afirmou ser inviável sua responsabilização porque a intermediação relativa aos serviços de transporte prestados no território de Guarulhos é exercida no estabelecimento matriz, localizado na cidade de São Paulo.
O município de Guarulhos, por sua vez, defendeu que, embora a empresa dê o nome de agenciamento aos contratos firmados com motoristas e consumidores, trata-se de serviço de transporte que deve ser tributado. E como prestadora de serviços, acrescentou, seria a responsável pela retenção integral dos valores, independentemente da forma de pagamento.
Em primeira instância, foi afastada a responsabilidade da Uber, mas apenas nos casos em que as corridas são pagas em dinheiro diretamente aos motoristas. Tanto a empresa quanto o município recorreram ao TJSP.
Para a 15ª Câmara de Direito Público, a responsabilização de terceiros não observa normas gerais tributárias, ofende o princípio da capacidade contributiva e leva à bitributação. Os desembargadores entenderam que a empresa não se dedica propriamente ao transporte de passageiros, e sim à intermediação dos serviços dessa natureza prestados por motoristas parceiros.
Na decisão, os desembargadores também destacam que as pessoas físicas se submetem ao regime especial de tributação fixa e esse seria o regime aplicável ao motorista que optar pelo seu enquadramento como microempreendedor individual.
“Não pode prevalecer a responsabilidade por substituição tributária prevista na lei do município de Guarulhos. Em se tratando de um dever instrumental, não se pode admitir a alteração do critério quantitativo da hipótese de incidência, pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, por submeter os responsáveis à retenção de ISS sob regime tributário diverso ao qual os contribuintes são submetidos. Trata-se de evidente inobservância a normas gerais de direito tributário”, afirma a decisão.
O município tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido não foi aceito e a decisão do TJSP transitou em julgado (processo nº 1044046-06.2019.8.26.0224).
O município de Guarulhos preferiu não comentar o assunto. Apenas informou que a arrecadação de ISS em 2022 foi de R$ 731 milhões – o que representa 13,04% da sua receita corrente.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico