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3 de Abril de 2023A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impôs limites ao uso das chamadas medidas atípicas de execução (cobrança) – como o bloqueio de cartão de crédito, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte. É a primeira manifestação do colegiado, responsável por uniformizar a jurisprudência, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Em fevereiro, os ministros decidiram, por dez votos a um, que a aplicação de medidas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5.941).
No TST, os julgadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, essas medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas [de execução] não viabilizarem a satisfação do crédito – tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens.
Além disso, afirma o relator em seu voto, deve ficar claro que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, “diante da existência de sinais exteriores de riqueza”. No caso julgado, segundo o ministro, não foram preenchidos esses requisitos.
“Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta”, diz Rodrigues.
No caso analisado pelos ministros da SDI-1, foram determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos devedores. A aplicação dessas medidas atípicas partiu da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR).
OS devedores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), com a alegação de que necessitam das carteiras de habilitação para o desempenho de suas atividades profissionais e para sua subsistência. E dos seus cartões de crédito para despesas do dia a dia.
O TRT-PR decidiu, então, liberar as carteiras de habilitação, mas manteve o bloqueio dos cartões de crédito, o que foi reformado pelo TST. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, não foi observada, pela autoridade judicial, “a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores” (processo nº 1087-82.2021.5.09.0000).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico