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1 de Novembro de 2024O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que as novas regras do Código Civil sobre correção monetária de dívidas, que entraram em vigor neste ano, devem ser aplicadas às ações trabalhistas. A decisão foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Deve-se aplicar a partir da citação, de acordo com o julgamento, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). E os juros de mora serão compostos pela Selic menos o IPCA. Se a Selic for menor que a inflação do período, a taxa será considerada zero.
A decisão, segundo especialistas, ainda não encerra a discussão sobre o tema, mas aponta uma direção para uniformizar os critérios da Justiça do Trabalho que, desde a edição das mudanças no Código Civil, vinha se dividindo sobre a sua aplicação.
Como a alteração nas regras de correção é recente, o colegiado só aplicou o entendimento a partir de sua vigência. Definiu que, na fase pré-judicial, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); do ajuizamento da ação até 29 de agosto, a Selic; e, a partir de 30 de agosto, na vigência das novas determinações do Código Civil, a incidência de IPCA como índice de atualização, e os juros calculados pela Selic descontado o IPCA (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029).
O fatiamento mostra a sequência das normas usadas na correção de dívidas trabalhistas ao longo do tempo. Na vigência da Lei nº 8.177/1991, deveria ser aplicada a Taxa Referencial (TR) mais 1% de juros mensais. Como a TR ficou desatualizada e não houve nova norma sobre o tema, a Justiça do Trabalho passou a aplicar o IPCA-E.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o IPCA-E deveria ser usado para corrigir as dívidas na fase pré-judicial, mas que, a partir da citação, a correção e os juros deveriam seguir a Selic, até que fosse editada nova lei sobre o tema (ADCs 58 e 59).
Em junho de 2024, a Lei nº 14.905 alterou o Código Civil para prever que, na ausência de combinação, os contratos civis devem ser atualizados pelo IPCA (artigo 389) e que, quando não pactuada previamente, a taxa de juros a ser adotada é a Selic, descontada a inflação (artigo 406).
Especialistas apontam que o principal ponto positivo da decisão do TST foi a agilidade para aplicar a nova legislação e apontar um direcionamento para o Judiciário.
Por outro lado, não há consenso entre os especialistas a respeito de como fica a correção das dívidas antes da citação, já que o caso julgado pelo TST vinha correndo há anos, e o Código Civil não faz essa diferenciação.
Também não é possível prever com segurança quem vai se beneficiar com a mudança, segundo os advogados. Há quem defenda que a alteração será prejudicial para as empresas.
Existe ainda questionamento sobre adotar o Código Civil na Justiça do Trabalho. Isso vinha dividindo as instâncias inferiores. Uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) trouxe essa ressalva. “Uma vez que os débitos trabalhistas são definidos por legislação especial, a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, de natureza geral, não se aplica aos débitos trabalhistas”. Apesar dessa consideração, como o colegiado já tinha precedente a respeito, a Lei nº 4.905 foi aplicada ao caso (processo nº 0000178-22.2022.5.10.0018).
Já na 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), o entendimento foi pela não aplicação das regras do Código Civil. “A Lei nº 14.905/2024 não constitui a ‘solução legislativa’ mencionada no item 5 da ementa, no voto e na conclusão do acórdão da ADC 58 do STF, visto que não se trata de norma específica para créditos trabalhistas”, afirma a juíza na sentença (processo nº 1001214-58.2024.5.02.0431).
O processo analisado pelo TST opunha um trabalhador à AES Sul, hoje RGE, pertencente ao grupo CPFL, e à Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletrocee). Procurada, a RGE informou que “está avaliando o teor da decisão e se manifestará oportunamente junto ao Judiciário sobre o tema”. A defesa da Eletrocee não se manifestou.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico