O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que as novas regras do Código Civil sobre correção monetária de dívidas, que entraram em vigor neste ano, devem ser aplicadas às ações trabalhistas. A decisão foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Deve-se aplicar a partir da citação, de acordo com o julgamento, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). E os juros de mora serão compostos pela Selic menos o IPCA. Se a Selic for menor que a inflação do período, a taxa será considerada zero.
A decisão, segundo especialistas, ainda não encerra a discussão sobre o tema, mas aponta uma direção para uniformizar os critérios da Justiça do Trabalho que, desde a edição das mudanças no Código Civil, vinha se dividindo sobre a sua aplicação.
Como a alteração nas regras de correção é recente, o colegiado só aplicou o entendimento a partir de sua vigência. Definiu que, na fase pré-judicial, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); do ajuizamento da ação até 29 de agosto, a Selic; e, a partir de 30 de agosto, na vigência das novas determinações do Código Civil, a incidência de IPCA como índice de atualização, e os juros calculados pela Selic descontado o IPCA (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029).
O fatiamento mostra a sequência das normas usadas na correção de dívidas trabalhistas ao longo do tempo. Na vigência da Lei nº 8.177/1991, deveria ser aplicada a Taxa Referencial (TR) mais 1% de juros mensais. Como a TR ficou desatualizada e não houve nova norma sobre o tema, a Justiça do Trabalho passou a aplicar o IPCA-E.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o IPCA-E deveria ser usado para corrigir as dívidas na fase pré-judicial, mas que, a partir da citação, a correção e os juros deveriam seguir a Selic, até que fosse editada nova lei sobre o tema (ADCs 58 e 59).
Em junho de 2024, a Lei nº 14.905 alterou o Código Civil para prever que, na ausência de combinação, os contratos civis devem ser atualizados pelo IPCA (artigo 389) e que, quando não pactuada previamente, a taxa de juros a ser adotada é a Selic, descontada a inflação (artigo 406).
Especialistas apontam que o principal ponto positivo da decisão do TST foi a agilidade para aplicar a nova legislação e apontar um direcionamento para o Judiciário.
Por outro lado, não há consenso entre os especialistas a respeito de como fica a correção das dívidas antes da citação, já que o caso julgado pelo TST vinha correndo há anos, e o Código Civil não faz essa diferenciação.
Também não é possível prever com segurança quem vai se beneficiar com a mudança, segundo os advogados. Há quem defenda que a alteração será prejudicial para as empresas.
Existe ainda questionamento sobre adotar o Código Civil na Justiça do Trabalho. Isso vinha dividindo as instâncias inferiores. Uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) trouxe essa ressalva. “Uma vez que os débitos trabalhistas são definidos por legislação especial, a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, de natureza geral, não se aplica aos débitos trabalhistas”. Apesar dessa consideração, como o colegiado já tinha precedente a respeito, a Lei nº 4.905 foi aplicada ao caso (processo nº 0000178-22.2022.5.10.0018).
Já na 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), o entendimento foi pela não aplicação das regras do Código Civil. “A Lei nº 14.905/2024 não constitui a ‘solução legislativa’ mencionada no item 5 da ementa, no voto e na conclusão do acórdão da ADC 58 do STF, visto que não se trata de norma específica para créditos trabalhistas”, afirma a juíza na sentença (processo nº 1001214-58.2024.5.02.0431).
O processo analisado pelo TST opunha um trabalhador à AES Sul, hoje RGE, pertencente ao grupo CPFL, e à Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletrocee). Procurada, a RGE informou que “está avaliando o teor da decisão e se manifestará oportunamente junto ao Judiciário sobre o tema”. A defesa da Eletrocee não se manifestou.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico