O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ontem que as alterações da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) se aplicam imediatamente aos contratos ativos na época em que entrou em vigor, em novembro de 2017, e não apenas àqueles firmados depois de sua promulgação.
A questão foi definida por meio do julgamento, no Tribunal Pleno, de recursos repetitivos, o que significa que a decisão deve ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. O entendimento defendido pelo relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, venceu por 15 votos a 10. Dois ministros não participaram do julgamento.
Com a decisão, os trabalhadores perdem direitos suprimidos pela reforma trabalhista, a partir de sua vigência, como as horas de deslocamento (in itinere) — o tempo gasto pelo empregado, em transporte fornecido pelo empregador, na ida e volta ao trabalho. A questão era o pano de fundo do julgamento do TST.
No caso analisado, uma trabalhadora da JBS pedia para ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A empresa, em sua defesa, alegava que, a partir da reforma, em 2017, o tempo de percurso não é mais considerado como à disposição do empregador, e, assim, estaria desobrigada do pagamento a partir de sua vigência (processo nº 528-80.2018.5.14.0004).
Votação
O relator defendeu que as alterações da reforma trabalhista deveriam ter efeitos para todos os trabalhadores a partir da sua vigência. A fundamentação parte do princípio de que não existe direito adquirido a um regime jurídico instituído pela lei, e não acordado entre as partes.
“Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”, defendeu o relator. “A lei nova não afeta o ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo e, por isso, se sujeita a alterações subsequentes pelo legislador.”
Aloysio Corrêa da Veiga propôs a seguinte tese: “A Lei nº 13.467, de 2017, possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. E, no caso analisado, condenou a empresa a pagar pelas horas em deslocamento até 10 de novembro de 2017, dia anterior ao da vigência da nova lei.
A divergência foi aberta pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Para ele, as mudanças não podem atingir o direito adquirido dos trabalhadores, só valendo para os novos contratos. “A regência do direito intertemporal, infelizmente, tem sofrido abalos, mas não há nenhuma razão para o Direito do Trabalho liderar esses abalos”, afirmou.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico