Testemunha ocupante de cargo de gerente é considerada suspeita em depoimento
24 de Agosto de 2022Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022
25 de Agosto de 2022Em julgamento realizado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ficou determinada a condenação de uma empresa ao pagamento das verbas rescisórias a um empregado, em virtude da empresa não recolher o seu FGTS.
A decisão dos ministros expressa que o não recolhimento do FGTS resulta em falta grave do empregados, ensejando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho.
No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), o colegiado entendeu ser improcedente o pedido do trabalhador, e manteve a sentença de primeiro grau, favorável à empresa.
Irresignado com o entendimento do segundo grau, o trabalhador acionou o TST, por meio de recurso de revista, argumentando que a ausência de recolhimento do FGTS constitui causa grave e suficiente para a rescisão indireta.
O relator do caso na Corte Superior, ministro Lelio Bentes Corrêa, revela que o TRT-2 manifestou entendimento contrário à jurisprudência atual e notória do TST. Para o Tribunal Superior, o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.
Desta forma, o ministro deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, em virtude de ter sido declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho ante à falta grave cometida pela empresa.
Processo Relacionado: 1001017-70.2018.5.02.0607
Equipe Marcelo Morais Advogados