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29 de Junho de 2023A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão dos cartões de crédito de um devedor e proibiu a emissão de novos até a quitação integral do débito. É o primeiro precedente do colegiado para a aplicação dessa medida atípica em execução (cobrança) trabalhista.
A possibilidade de adoção de medidas atípicas – o que pode incluir ainda bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte – está prevista no artigo 139, inciso IV, Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O dispositivo já foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em fevereiro, os ministros do STF julgaram válida a aplicação dessas medidas coercitivas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5.941).
No caso julgado pela SDI-2, a ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de novos foi considerada ponderada diante das circunstâncias. Hoje, na Justiça do Trabalho, cerca de sete mil processos discutem a adoção dessa medida, de acordo com levantamento realizado pela empresa de jurimetria Data Lawyer.
O mesmo colegiado já havia decidido, em outros três casos, pela impossibilidade de suspensão de cartão de crédito. A questão ainda poderá ser julgada pela SDI-1, que uniformiza a jurisprudência das turmas do TST e tem composição diferente. Nas turmas, foram localizadas cinco decisões pela Coordenadoria de Jurisprudência do TST, que analisaram apenas questões processuais, sem entrar no mérito.
No julgamento, os ministros da SDI-2 destacaram que o caso não trata de mera insolvência. Levaram em consideração que a reclamação trabalhista tramita há cinco anos e durante esse período foram tentados, sem sucesso, todos os meios executivos usuais – pedidos de penhora e inscrição em cadastros de inadimplentes, entre outros.
De acordo com eles, o devedor não manifestou interesse algum em efetuar o pagamento do débito. “A inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o seu interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação”, afirma o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva (ROT-838-97.2022.5.09.0000).
Na decisão, o relator destaca que o STF reconheceu a validade do dispositivo que autoriza medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial. E que a jurisprudência do TST já admitia a adoção delas, desde que o juiz tivesse observado os parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade dessas medias frente às causas que levam à insolvência do executado.
A jurisprudência do TST, acrescenta, entende que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no artigo 139, IV, do CPC de 2015. “O caso concreto, todavia, não retrata a situação de que o ato coator tenha decorrido da mera insolvência”, diz o relator.
Em abril, os ministros da SDI-2 negaram um pedido de bloqueio de cartão de crédito e suspensão de CNH de devedores. Os julgadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues.
Para ele, essas medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas [de execução] não viabilizarem a satisfação do crédito – tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens.
Além disso, afirma o relator em seu voto, deve ficar claro que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, “diante da existência de sinais exteriores de riqueza”. No caso julgado, segundo o ministro, não foram preenchidos esses requisitos (ROT-1087-82.2021.5.09.0000).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






