STJ nega a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins
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21 de Outubro de 2021A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso decidiu que, para as empresas de RH (Recursos Humanos) a base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços) comporta somente a taxa de agenciamento, pois trata-se do real preço do serviço.
A taxa de agenciamento compreende somente o preço do serviço pago ao agenciador, ou seja, sua comissão e receita. Desta forma, o colegiado entende que para o ISS, nestes casos, deve-se excluir os valores destinados aos pagamentos de salários e encargos dos trabalhadores.
A ação originária foi ajuizada pela empresa Employer, atuante em Recursos Humanos. Nesta ação, a empresa pleiteou a inexistência de relação tributária com o município onde está situada (Alto Araguaia/MT). A empresa entende que não deve recolher o ISS sobre os pagamentos de salários e encargos sociais destinados aos trabalhadores.
Ocorreu que, no juízo de 1º grau, o pedido foi negado, uma vez que o tribunal entendeu que a empresa possui característica de prestadora de serviços.
Irresignada com a decisão de 1ª instância, a empresa recorreu, alegando os seguintes pontos:
1 – Inexistência de previsão legal de incidência do ISS sobre o total da NF;
2 – Salários e encargos sociais dos trabalhadores não compõem a base de cálculo do ISS;
3 – O preço do serviço é, somente, a taxa de agenciamento.
No âmbito do TJ/MT, o relator do caso, desembargador Alexandre Elias Filho, deu provimento ao recurso da empresa. Na análise do caso, o relator entendeu que a empresa não é uma prestadora de serviços, em razão de sua atividade, qual seja, a de realocação do trabalhador temporário à disposição de empresas clientes, estar disciplinada na Lei n. 6.019/74.
Além disso, o desembargador sustentou que o ISS comporta apenas o preço real do serviço em sua base de cálculo. Ou seja, no caso em questão, seria apenas a taxa de agenciamento.
Por fim, o magistrado ainda ressalta que os demais valores pagos a título de salário e/ou encargos de trabalhadores devem ser excluídos, pois são entendidos como meros reembolsos pela colocação da mão-de-obra.
O voto do relator foi acompanhado por todo os membros do colegiado.
Processo Relacionado: 0002124-35.2008.8.11.0020
Equipe Marcelo Morais Advogados