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30 de Setembro de 2022
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30 de Setembro de 2022A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de uso indevido da marca em ação movida por uma churrascaria contra outro estabelecimento do setor alimentício de Campinas. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a parte autora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial desde 1993. Porém, no entendimento da turma julgadora, o termo em questão já se popularizou na sociedade e sua utilização por outros estabelecimentos na comercialização do prato não caracteriza concorrência desleal ou uso indevido de marca.
“Não houve transgressão de direito marcário, já que a marca nominativa ‘frango atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.
Segundo o magistrado, a expressão é amplamente utilizada no mercado local por outros estabelecimentos. “Prova disso foi a consulta realizada em aplicativo de restaurantes, com filtro na cidade de Campinas, onde foi possível constatar a comercialização deste prato em 6 locais diferentes”, frisou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.
Processo Relacionado: 1000419-54.2020.8.26.0114
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo