Portaria CORAT nº 99, de 20 de janeiro de 2023
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24 de Janeiro de 2023Duas recentes decisões judiciais reconheceram a JBS como sucessora de frigoríficos em dificuldades financeiras. Uma foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a outra pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Em ambos os casos, os acórdãos apontam que as aquisições foram feitas de forma “disfarçada” para não ter de lidar com o passivo de um processo de recuperação judicial ou extinção das empresas adquiridas.
O processo levado ao STJ é do Banco Arbi, que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável à JBS. No caso, a empresa alegou que apenas adquiriu imóvel utilizado por um frigorífico, após desconstituição da hipoteca pelo próprio credor. O TJSP considerou que não havia, no caso, indícios de má-fé e de abuso da personalidade jurídica.
No recurso, a instituição financeira argumenta, porém, que houve uma sucessão empresarial configuradora de “trespasse” (compra e venda com transferência de titularidade) informal decorrente da conjugação da venda do imóvel, da continuidade da mesma atividade empresarial do sucedido e do comodato de todos os equipamentos e demais itens relativos à exploração da atividade empresarial originária.
O caso foi analisado pela 4ª Turma, que reformou a decisão do TJSP. Os ministros entenderam que a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade.
Para os julgadores, a transferência pode ser presumida quando os elementos indicam que houve o seguimento da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirma que ficou demonstrada no caso a ocorrência da sucessão empresarial “de fato”, ante a comprovação da continuidade da mesma atividade empresarial, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos da empresa adquirida. Foi apresentado recurso e o caso deverá ser julgado pela 2ª Seção.
No TJMS, o caso julgado envolve a Playbanco Securitizadora, que requereu a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da Riverboi Empreendimentos e Participações e da JBS. No pedido, alega que foi reconhecida a sucessão empresarial da executada – a Riverboi – pela empresa. O caso deverá seguir, em recurso, para o STJ.
De acordo com a defesa da Playbanco Securitizadora na ação, a JBS tem usado como prática a aquisição de empresas por meio informal, sem uma operação de fusão ou aquisição. Desta forma, a JBS usaria essa medida para que credores não recebam seus créditos.
No caso, a Playbanco adquiriu crédito da River Alimentos no Mato Grosso do Sul, que não pagou um empréstimo, e pediu o redirecionamento da cobrança à JBS. Segundo a defesa, a empresa teria feito uma aquisição informal do frigorífico e passou a atuar no mesmo endereço, usando o mesmo maquinário e os cerca de 200 funcionários.
Na decisão, a 5ª Câmara Cível do TJMS considerou que a sucessão empresarial não decorre, necessariamente, de formalização propriamente dita, tendo em vista a possibilidade de perpetração de fraude com o objetivo de prejudicar credores.
“Se considera caracterizada a sucessão empresarial quando há elementos indicativos da aquisição do estabelecimento empresarial por empresário superveniente, com a exploração da mesma atividade econômica, em igual endereço, com identidade de objeto social e, por consequência, alcance da clientela consolidada pela empresa anterior”, diz a decisão.
A ocorrência de sucessão empresarial irregular, acrescenta a 5ª Câmara, “é notabilizada ante a comprovação da continuidade do exercício, por parte da sociedade apontada como sucessora, da mesma atividade empresarial, em idêntico endereço, com a aquisição do estoque de produção, das ferramentas e dos materiais de consumo da empresa antecessora, além do aproveitamento imediato de significativa parcela de seu quadro de funcionários e de sua cartela de clientes, fatores que mostram uma conjuntura fática destoante da existência de mera relação jurídica de sublocação”.
Processos Relacionados: AREsp 1.837.435 (STJ) e 1402973-64.2022.8.12.0000 (TJMS)
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico