
Tribunais obrigam JBS a pagar dívidas de frigoríficos
24 de Janeiro de 2023
Despacho CONFAZ nº 2, de 24 de janeiro de 2023
25 de Janeiro de 2023A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que a Brazilfruit Transporte Importação e Exportação Ltda., empresa de pequeno porte de Teresina (PI), pretendia substituir o bloqueio de dinheiro de contas bancárias pela penhora de um caminhão, a fim de garantir a execução provisória de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Segundo o colegiado, os bens oferecidos à penhora devem observar a ordem de preferência prevista na legislação em vigor.
Bloqueio
O TAC foi firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação de descumprimento de obrigações trabalhistas. A controvérsia teve início quando a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) rejeitou os bens indicados à penhora pela Brazilfruit a fim de garantir a execução provisória do termo. A magistrada considerou necessário obedecer à ordem de preferência da penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, segundo o qual o dinheiro tem preferência sobre automóveis.
Caminhão
Inconformada, a empresa apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), informando que indicara um caminhão, cujo valor de mercado girava entre R$ 360 mil e R$ 440 mil, para garantir a execução. No entanto, a juíza havia determinado o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud.
Segundo sua argumentação, a julgadora não havia observado o artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina a realização da execução pelo meio menos prejudicial para o devedor, em particular considerando o impacto da pandemia da covid-19 nos recursos financeiros das empresas. Por fim, argumentou que a penhora, no caso, visava à garantia do pagamento de R$ 240 mil, e os bens indicados tinham avaliação superior a esse valor.
O TRT, porém, também considerou inviável a substituição, com o entendimento de que a norma que protege o patrimônio do devedor não pode afastar a obediência à ordem de preferência da penhora.
Observância do CPC de 2015
O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o entendimento consolidado anteriormente no TST (Súmula 417) era de que, nas execuções provisórias, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, feria o direito da parte de que a execução ocorresse pela forma menos gravosa.
Contudo, o ministro observou que a Súmula 417 foi adaptada ao CPC de 2015, que determina a gradação legal dos bens penhoráveis tanto na execução provisória quanto na definitiva. E, no caso, a decisão da Vara do Trabalho foi proferida já na vigência do novo código.
A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: ROT-80273-31.2020.5.22.0000
Tribunal Superior do Trabalho