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25 de Novembro de 2025O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) permitiu que a rede de farmácias Pague Menos deduza do cálculo de contribuições previdenciárias recolhidas para o INSS os valores pagos a empregados afastados, por incapacidade temporária para o trabalho, após contaminação pela covid-19. Essa é a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes, segundo o advogado do caso. Cabe recurso.
A discussão foi levada ao Judiciário porque a Receita Federal, de acordo com o argumento das empresas, teria limitado benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia. A norma permite a dedução. Porém, conforme interpretação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio da Solução de Consulta nº 148, de 2020, valeria pelo prazo de três meses e apenas para casos em que tenha sido concedido o benefício de auxílio-doença ao empregado.
A interpretação faz com que o benefício fiscal fique limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento – com a dedução de igual período. O auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.
Na ação, a rede de farmácias Pague Menos alega que a Lei nº 13.982 não traz prazo limitador – ainda estaria valendo – e poderia ser aplicada para casos com afastamentos inferiores a 15 dias. Para a empresa, a solução de consulta, “restringiu consideravelmente” o alcance da norma ao estabelecer um período de três meses para uso do benefício e condicionar à prévia concessão de auxílio-doença.
Relator do caso na 7ª Turma do TRF-5, o desembargador Leonardo Carvalho considerou que a Solução de Consulta Cosit nº 148 “restringiu consideravelmente” o alcance da norma ao estabelecer um período de três meses para o contribuinte usufruir o benefício, além de condicionar à prévia concessão de auxílio-doença ao obreiro.
Para o desembargador, por possuir natureza jurídica de ato normativo infralegal, a solução de consulta não pode criar restrições não previstas em lei. “Isso viola não apenas o princípio da legalidade tributária, mas também a hierarquia das normas, pois restringe a possibilidade concedida por lei aos contribuintes [benefício fiscal], adicionando um requisito temporal e a concessão de benefício diverso, não previstos na lei de regência”, diz ele, na decisão.
Segundo o advogado que representou a empresa na ação, esse é o primeiro precedente de segunda instância favorável a um contribuinte. “Se pensarmos que quase todo mundo pegou covid-19 em algum momento, a discussão envolve quase todos os trabalhadores do país”, afirma o advogado, destacando que o tema é relevante para as empresas.
Muitas companhias não judicializaram o assunto por falta de provas, segundo o advogado. “Era necessário comprovar que o empregado foi afastado por covid-19”, diz. A maioria dos afastamentos, acrescenta, foram inferiores a 15 dias. “A solução de consulta traz uma limitação temporal que a lei não traz.”
O entendimento do TRF-5 contraria a jurisprudência de outros tribunais regionais, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa em nota. Recentemente, afirma, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou a tese da União, ao julgar caso idêntico (processo nº 5017706-84.2023.4.04.7200).
O TRF-4 considerou que a legislação tributária pertinente prescrevia o direito à dedução apenas por três meses, rejeitando a tentativa de estender o benefício. “O precedente reforça que a limitação não é uma burocracia criada pela Receita Federal, mas uma determinação do Congresso Nacional ao aprovar a lei”, afirma a PGFN.
A PGFN acrescenta que recorreu da decisão do TRF-5. No caso, apresentou embargos de declaração, pendentes de julgamento. Em nota, a PGFN diz ainda que a Solução de Consulta Cosit nº 148, de 2020, apenas concretiza o que está previsto no artigo 5º da Lei nº 13.982, do mesmo ano. “As limitações impostas ao benefício fiscal observaram o princípio da estrita legalidade”, afirma o órgão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






