Plenário mantém lei do Paraná sobre cobrança do IPVA
20 de Outubro de 2022Reclamação após anos de trabalho nas mesmas condições configura perdão tácito do empregado
20 de Outubro de 2022A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso ontem (18/10) de um funcionário da EmaterRS-Ascar que requeria a inexigibilidade de imposto de renda e a restituição em dobro dos valores recolhidos sobre incentivo à capacitação, anuênios, terço de férias, gratificação técnica e reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo.
O autor alegava que “o legislador subverteu o conceito constitucional de renda ao impingir a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte, desta forma, violando os limites materiais da imposição e o princípio da capacidade contributiva”.
Conforme o relator, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado no TRF-4, todos os valores que o trabalhador assalariado recebe a título de retribuição decorrente do contrato de trabalho constituem “renda” sua, e sobre eles incide o IRPF. “Sem que o pagamento de determinada verba esteja precisamente previsto na legislação tributária como parcela dedutível ou isenta, ele comporá necessariamente a base de cálculo do IRPF”, afirmou Fernandes Júnior.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região