Cliente que caiu em golpe terá R$ 54 mil restituídos por banco
27 de Junho de 2024Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024
28 de Junho de 2024O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo declarou a validade da cobrança de guarda provisória (GP) de contêineres implementada por terminal portuário, no regime de importação, quando este assume a condição de depositário até a efetiva entrega (ao terminal retroportuário). A sentença também garante o direito de retenção como garantia de pagamento.
A decisão teve origem em duas demandas propostas por empresas que exercem atividade de armazenagem de contêineres em operações de importação contra o terminal portuário. As companhias alegam que a cobrança é indevida, pois o valor já estaria no escopo da cobrança do Terminal Handling Charge (THC).
Inicialmente, os processos foram distribuídos para a Vara do Plantão de Santos, sendo encaminhados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.
Na decisão, válida para os dois casos, o juiz Frederico dos Santos Messias destaca a distinção entre as cobranças de THC, Serviço de Segregação e Entrega (SSE) e Guarda Provisória (GP). “Enquanto a GP remunera a responsabilidade pelo depósito da carga no pátio do terminal molhado, o THC e o SSE remuneram serviços de movimentação da carga, o primeiro, do costado do navio até a pilha comum e, o segundo, da pilha comum até a área pátio para entrega ao terminal retroportuário.”
Dessa forma, as três são movimentações distintas da operação portuária, cada qual com fato gerador próprio, a justificar a cobrança de valores diversos.
O magistrado também destacou que, a permanência da carga no pátio do Terminal Portuário (molhado), ainda que por breve período e sem contratação expressa nesse sentido, gera para esse terminal a condição de depositário, a impor os deveres de guarda, conservação e diligência. “Em singela constatação da responsabilidade do terminal portuário molhado, que emerge da sua condição de depositário, qualquer sinistro havido no período em que o contêiner estiver depositado sob a sua responsabilidade, implicará para ele o dever de indenizar, ainda que o mantenha em local próprio apenas para fins de transferência para outro terminal seco, sendo lícita, pois, a cobrança pela prestação desse serviço que, no regime portuário, é a GP”, salientou.
Por fim, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou ser lícita a retenção da carga para o recebimento do valor devido à título de GP, uma vez que há autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e, na prática, nos termos da lei civil, existe como forma de garantia do pagamento de obrigação validamente assumida e aceita pelo interessado.
Cabe recurso da decisão.
Processos Relacionados: 1000018-11.2024.8.26.0536 e 1000304-23.2023.8.26.0536
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo