Carf não conhece recurso em caso bilionário sobre ágio interno
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16 de Setembro de 2022O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou constitucional o uso do chamado voto de qualidade para desempate de julgamentos no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista, que analisa recursos contra cobranças de tributos estaduais – como o ICMS. Continua valendo o voto extra dos presidentes das câmaras.
No TIT, metade das suas 12 câmaras julgadoras são presididas por juízes indicados pela Fazenda. A outra metade, por representantes dos contribuintes. Na Câmara Superior, porém, a presidência é sempre ocupada por um representante do Fisco. Atualmente, estão em discussão por lá um total de R$ 125,3 bilhões em 6.678 processos.
Ao analisar essa regra de desempate, a maioria dos desembargadores do Órgão Especial, instância máxima do TJSP, votou a favor da sua manutenção (14 votos a 10). Os julgadores analisaram recurso da Têxtil Rossignolo que, pelo voto de qualidade, perdeu disputa no TIT sobre cobrança de ICMS gerada após fornecedor ter sido declarado inidôneo.
No TIT paulista, o critério de desempate está no artigo 61 da Lei nº 16.498, de 2017. Ele estabelece que “em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do presidente da Câmara”.
O tema começou a ser julgado em junho. O relator do processo, desembargador Ferreira Rodrigues, votou para derrubar o voto de qualidade. Para ele, o mecanismo atual seria inconstitucional, além de afetar a imparcialidade do julgamento e representar afronta ao devido processo legal. Depois disso, o desembargador Moacir Peres – que já foi julgador do TIT – pediu vista do processo e adiantou que iria divergir (incidente de arguição de inconstitucionalidade n° 0033821-63.2021.8.26.0000).
O julgamento foi retomado na quarta-feira com o voto do desembargador Moacir Peres. Ele frisou que, em um século de aplicação do voto de qualidade, tanto pelo TIT quanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e por demais tribunais, até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme prevê o artigo 13 do Regimento Interno, nunca houve questionamento sobre a constitucionalidade do critério de desempate.
O desembargador citou diversas vezes que, enquanto presidente de câmara do TIT, não apresentou votos de qualidade contrários ao contribuinte e, em muitas ocasiões, eram diferentes dos proferidos inicialmente.
O advogado da empresa, contudo, afirma que deve recorrer ao Supremo, onde acredita haver chances de reverter essa decisão. Em São Paulo, o questionamento sobre o voto de qualidade ganhou força com as mudanças no Carf. A Lei nº 13.988, de 2020, inverteu o jogo. Determinou no artigo 19-E que, em caso de empate no julgamento, a decisão terá que ser a favor do contribuinte.
O dispositivo, porém, foi contestado e o Supremo Tribunal Federal está a um voto de confirmar válido o critério mais favorável às empresas (ADIs 6399, 6403 e 6415). O julgamento, iniciado em março, foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
O voto de qualidade ainda acaba gerando novas ações judiciais, o que vai na contramão da reforma proposta recentemente para o processo administrativo tributário, que incentiva o uso de meios alternativos de solução de conflitos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações do jornal Valor Econômico. Para acessar na origem, clique aqui.