STF começa a julgar a validade de acordo coletivo de trabalho sobre horas de deslocamento
2 de Junho de 2022Justiça não reconhece estabilidade provisória para trabalhadora que não cumpriu os requisitos da Lei 14.040/2020
2 de Junho de 2022Havendo provas de que o nome de uma pessoa era utilizado como “testa de ferro” de uma empresa, com o objetivo de livrar o patrimônio dos sócios de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a execução deve prosseguir em desfavor da “testa de ferro”. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-18 ao apreciar um recurso em que uma devedora trabalhista questionava sua inclusão no polo passivo da execução.
O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), atendendo a pedido do credor trabalhista, havia incluído uma estudante na execução, por entender que os sócios da empresa devedora, seus pais, utilizavam sua conta bancária para fazer transações financeiras. Inconformada, a jovem tentou reverter essa decisão no TRT-18.
Para a defesa da jovem, ela não deveria ser incluída na execução por não ser sócia da empresa executada, tampouco administrar o negócio. Além disso, alegou que as movimentações bancárias realizadas com sua irmã, sócia da empresa, são de pequenos valores destinados ao custeio de estudos e que em seu nome há apenas um veículo, que seria utilizado por seu pai.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, registrou que o redirecionamento da execução para a estudante ocorreu de forma acertada, motivo pelo qual deve ser mantido. Moura dos Santos entendeu que nos autos há provas de que o nome da estudante teria sido utilizado como “testa de ferro” para ocultação de patrimônio dos sócios executados, seus familiares íntimos, no intuito de fraudar a execução.
O desembargador destacou que houve bloqueios judiciais de altos valores na conta bancária da jovem em diversas varas do trabalho e não haveria como a estudante justificar os valores depositados em sua conta por ser, na época, menor de 18 anos. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.
Processo Relacionado: 0010681-28.2018.5.18.0016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região