Banco de horas sem controle de saldo é considerado inválido
15 de Junho de 2023Solução de Consulta nº 99.006, de 13 de junho de 2023
16 de Junho de 2023O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, ontem, a exclusão de 11 setores da economia do regime de desoneração da folha de pagamentos. Empresas de hotelaria, navegação, transporte aéreo e marítimo, além de algumas do varejo, estão entre as afetadas por essa decisão.
As companhias foram excluídas do regime pela Lei nº 13.670, de maio de 2018, e recorreram à Justiça para tentar manter o benefício até, pelo menos, o fim daquele ano.
Essa norma reduziu de 28 para 17 o número de setores que podiam optar por contribuir para a previdência por meio do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Foi a saída encontrada, na época, para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos do óleo diesel — que, dentre outras medidas, acabaria com a greve dos caminhoneiros que paralisava o país.
As empresas recolhiam para a Previdência entre 2,5% e 4,5% sobre a receita bruta e, por força da nova lei, passaram a ser obrigadas à tributação “convencional”, de 20% sobre a folha de salários.
Começou ali, no entanto, uma enorme discussão sobre a data da mudança de regime. A Lei nº 13.670 deu prazo de 90 dias para que os setores excluídos se organizassem e começassem a fazer os pagamentos no novo formato. A publicação ocorreu em maio e a mudança de regime seria em setembro.
As empresas não concordaram e recorreram ao Judiciário. Argumentavam que haviam feito uma opção irretratável no começo do ano e, por esse motivo, deveriam ter o direito de permanecer no regime da CPRB pelo menos até o fim do exercício de 2018.
Coube ao STJ, agora, dar a palavra final sobre a data correta. Os ministros da 1ª Seção se posicionaram, de forma unânime, contra as empresas. O julgamento foi realizado ontem em caráter repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todo o Judiciário.
O ministro Herman Benjamin, relator do tema, leu apenas as teses que foram fixadas. São duas. Uma diz que “a regra da irretratabilidade da opção da contribuição previdenciária sobre receita bruta prevista no parágrafo 13 do artigo 9 da Lei nº 12.546, de 2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à administração”.
Já a outra tese aprovada pelo STJ estabelece que “a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB trazida pela Lei nº 13.370, de 2018, não feriu direitos do contribuinte uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal” (REsp 1.901.638 e REsp 1.902.610).
O clima era de pessimismo com o resultado desse julgamento. As duas turmas que tratam das questões de direito público no STJ — 1ª e 2ª — tinham decisões contra o contribuinte, ou seja, permitindo a mudança de regime conforme o que foi determinado na lei.
A 1ª Seção, onde ocorreu o julgamento em repetitivo, reúne os ministros das duas turmas. Era pouco provável, portanto, que houvesse uma virada de posicionamento.
A decisão de ontem pode ter sido o fim da linha para esse tema. Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros afirmaram se tratar de questão infraconstitucional. Sendo assim, a palavra final fica mesmo com o STJ.
O desfecho tem consequências para o caixa das companhias. Como ficou definido que vale setembro de 2018, as empresas que não cumpriram a regra — e continuaram recolhendo pela CPRB até o fim daquele ano — poderão ser cobradas pelo governo e, nesse caso, terão que fazer a complementação de tributos.
Com a decisão em repetitivo do STJ, no entanto, essas decisões favoráveis serão revogadas e as empresas terão que apurar os valores devidos entre a CPRB e a contribuição sobre a folha.
Há discussão no Congresso sobre a prorrogação do prazo para as empresas de 17 setores que ainda têm direito ao benefício. Terminaria em 31 de dezembro e o projeto aprovado terça-feira pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado estende até o fim de 2027.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico