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20 de Junho de 2024A 2ª turma do STJ concluiu, por unanimidade, que os serviços oferecidos pela Buser são irregulares e configuram concorrência desleal com as empresas que prestam serviço de transporte interestadual de passageiros.
Com isso, o colegiado manteve o acórdão do TRF da 4ª região, que havia proibido o serviço da empresa no estado do Paraná a pedido da Fepasc – Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos estados do Paraná e Santa Catarina.
Entenda
Na Justiça, a Fepasc buscou impedir que a Buser intermediasse a exploração de linhas regulares de transporte interestadual de passageiros. Segundo a federação, este é um serviço público que depende de autorização formal da administração, respeitando a legislação e as normas das agências reguladoras.
A Fepasc argumenta que, ao atuar fora desse sistema, a Buser obtém vantagem ao transportar passageiros em linhas economicamente viáveis sem arcar com os ônus tributários e operacionais.
Em sua defesa, a Buser alegou que não é uma empresa prestadora de serviços de transporte, mas uma plataforma que promove a intermediação entre grupos de viajantes e empresas de transporte por fretamento.
Ao votar, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o modelo adotado pela Buser necessariamente envolve operações conjuntas com empresas qualificadas como parceiras. S. Exa. ressaltou que a própria Buser anuncia e cobra individualmente passagens para viagens interestaduais, independentemente de o pagamento ser feito por meio de rateio.
Segundo o ministro, o serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
“De forma indireta, a Buser atua como se fosse uma empresa de transporte regular de passageiros em quaisquer rotas interestaduais em que há demandas de viagens, ainda que de forma indireta, pois o serviço é executado por meio de empresas parceiras”, acrescentou.
Além disso, o ministro destacou que a regularidade na oferta de serviços (viagens diárias no mesmo horário), a venda de bilhetes individuais e a compra facultativa de passagem de volta revelam que não se trata de serviço de caráter ocasional, mas sim do estabelecimento de serviços regulares ou permanentes.
Dessa forma, o ministro considerou que a atuação da Buser configura concorrência desleal com as empresas que prestam serviço de transporte interestadual de passageiros. “Deve ser vedada à Buser a atuação na oferta de serviços de fretamento em circuito aberto”, concluiu.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Processo Relacionado: REsp n. 2.093.778
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas