TJ/PR condena Apple por venda casada de celular e carregador
2 de Junho de 2023Ato Declaratório nº 21, de 02 de junho de 2023
5 de Junho de 2023A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a cessão de crédito-prêmio de IPI. Os ministros concluíram que esse crédito não pode ser transferido a terceiro por ser um incentivo fiscal destinado à exportação, podendo ser utilizado apenas pelo seu titular originário, no caso o exportador. Com isso, os ministros deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que a cessão do crédito é expressamente prevista no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, aplicável ao caso. Segundo esse dispositivo, o cessionário (quem recebeu o crédito) pode promover a sua execução (cobrar o valor do fisco), sem nenhuma outra condição além de o direito ter sido transferido por ato entre vivos. Portanto, para o TRF1, não é necessário que o devedor, no caso a Fazenda, concorde com a cessão do crédito.
No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que o crédito-prêmio de IPI, por ser um incentivo à exportação, só pode ser usado pelo exportador, sendo vedada a sua transferência. O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Francisco Falcão, que votou para dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. O magistrado também votou para dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mas por fundamento diverso. Campbell considerou que, por regra, não se admite a cessão de crédito-prêmio de IPI em razão de vedação legal. Segundo o magistrado, é autorizada a cessão de crédito-prêmio de IPI apenas quando este for recebido por meio de precatórios, o que não se verifica no caso concreto.
O caso foi julgado no REsp 1.941.051.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA