STF autoriza Estados e municípios a ficarem com retenção do IR
11 de Outubro de 2021Portaria COANA nº 44, de 08 de outubro de 2021
13 de Outubro de 2021A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a multa administrativa que for aplicada pela Anvisa não se sujeita ao plano de recuperação judicial, independentemente de sua natureza não tributária.
O colegiado entende que tanto a Lei n. 11.101/2005 quanto as normas relativas à cobrança dos créditos da Fazenda Pública, não trazem quaisquer distinções relevantes sobre a natureza dos créditos fiscais (tributária ou não). Desta forma, deve-se prevalecer a interpretação de que tais valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação.
Buscando uma reviravolta após ver o seu pedido ser negado, uma empresa alegou ao STJ que as multas administrativas (como a da Anvisa) não possuem natureza tributária, de modo que são aptas a entrar no plano de recuperação judicial, desde que a data do fato gerador seja anterior ao pedido de RJ.
Código Tributário Nacional
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de haver norma do CTN que disciplina que os créditos tributários não se sujeitam a recuperação, não se pode presumir que os créditos não tributários estarão sujeitos à inclusão.
Ou seja, para a ministra, é necessário que as demais normas reguladoras dos créditos públicos sejam examinadas.
A relatora alegou ainda que o Art. 6º da Lei n. 11.101/2005 excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação.
A ministra relatora do caso fixou a seguinte tese: “Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria lei 11.101/05 e da lei 10.522/02, autoriza a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.”
Processo Relacionado: REsp 1.931.633
Equipe Marcelo Morais Advogados