A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a multa administrativa que for aplicada pela Anvisa não se sujeita ao plano de recuperação judicial, independentemente de sua natureza não tributária.
O colegiado entende que tanto a Lei n. 11.101/2005 quanto as normas relativas à cobrança dos créditos da Fazenda Pública, não trazem quaisquer distinções relevantes sobre a natureza dos créditos fiscais (tributária ou não). Desta forma, deve-se prevalecer a interpretação de que tais valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação.
Buscando uma reviravolta após ver o seu pedido ser negado, uma empresa alegou ao STJ que as multas administrativas (como a da Anvisa) não possuem natureza tributária, de modo que são aptas a entrar no plano de recuperação judicial, desde que a data do fato gerador seja anterior ao pedido de RJ.
Código Tributário Nacional
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de haver norma do CTN que disciplina que os créditos tributários não se sujeitam a recuperação, não se pode presumir que os créditos não tributários estarão sujeitos à inclusão.
Ou seja, para a ministra, é necessário que as demais normas reguladoras dos créditos públicos sejam examinadas.
A relatora alegou ainda que o Art. 6º da Lei n. 11.101/2005 excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação.
A ministra relatora do caso fixou a seguinte tese: “Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria lei 11.101/05 e da lei 10.522/02, autoriza a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.”
Processo Relacionado: REsp 1.931.633
Equipe Marcelo Morais Advogados