STF encerra discussão tributária de impacto bilionário para o varejo
13 de Abril de 2023Notícia Siscomex Importação nº 020/2023
14 de Abril de 2023Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso do contribuinte e, com isso, mantiveram a cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC-2). Quando não conhece de um recurso, o colegiado não segue para a fase seguinte, de análise do mérito. A decisão foi unânime no recurso da Marimex Despachos Transportes e Serviços LTDA e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a Santos Brasil Participações S.A, que administra o porto de Santos.
A THC-2 é cobrada pelos terminais portuários, no caso concreto a Santos Brasil Participações S.A, pelo serviço de segregação e entrega dos contêineres aos recintos alfandegados independentes, por exemplo um terminal retroportuário.
Na esfera administrativa, o Cade considerou a taxa ilegal. Segundo o Cade, a THC-2 afeta a natural concorrência do setor ao provocar majoração ilegal nos preços dos serviços prestados pelos recintos alfandegados, pois estes têm de repassar ao consumidor final o preço pago aos terminais pela retirada da carga, sob pena de sofrerem com perda de receita.
Em primeiro grau, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou a decisão do Cade, ou seja, entendeu pela legalidade da taxa, mas manteve uma multa aplicada à operadora portuária Santos Brasil Participações S.A por força de atitude anticoncorrencial. Em segundo grau, o TRF3 afastou essa multa.
Ou seja, o tribunal entendeu que, além de a cobrança ser legal, a operadora portuária não deveria pagar a multa. Para o TRF3, uma vez que a segregação e a movimentação de contêineres não é prevista no contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação (horizontal), a THC-2 deve ser cobrada, sob pena de haver enriquecimento sem causa do contribuinte.
No julgamento da última terça-feira (11/4), o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que, reformar a decisão do TRF3 demandaria análise de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.
O processo tramita como REsp 1.774.301.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA