
STJ permite uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensação
17 de Abril de 2025
Ato Declaratório CONFAZ nº 8, de 17 de abril de 2025
22 de Abril de 2025Quando uma empresa passa por dois processos de recuperação judicial, o credor que deixou de habilitar um crédito que se sujeitaria ao primeiro pedido não pode atualizar o valor para habilitação no segundo. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo envolve credor da companhia de telecomunicação Oi. O fato gerador do crédito aconteceu antes do primeiro pedido de recuperação judicial, mas o credor optou por não incluir o valor naquela ocasião.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que não seria possível atualizar o valor do crédito para inclusão na segunda recuperação judicial da empresa. De acordo com a 18ª Câmara Cível, “o fato gerador do crédito ocorreu antes da primeira recuperação judicial da empresa ré; e por essa razão, não há como atualizar o débito utilizando o parâmetro postulado pela parte agravante”.
O credor recorreu ao STJ, mas o pedido foi negado. A decisão do TJ-RS foi mantida, nos termos do voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva (REsp 2138916). Ele defendeu o entendimento como forma de “manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial”, determinando que o crédito deve ser “corrigido até a data do primeiro pedido e em seguida sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano”.
Especialistas apontam que a decisão segue o entendimento já consolidado do tribunal a respeito do momento da instituição do crédito. Mas é novidade uma posição do STJ sobre um eventual segundo pedido de recuperação.
Em relação ao momento da existência do crédito sujeito à recuperação, a 2ª Seção do STJ firmou precedente no Tema 1.051. Em 2019, o colegiado assentou que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1.698.684).
Em sua fundamentação, Cueva decidiu que se aplica o artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), que determina que o crédito deve ser “atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






