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5 de Maio de 2022A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.141 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo
precatório
ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017”.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, e que se encontrem na segunda instância ou no STJ – respeitada, no último caso, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno (RISTJ).
Turmas de direito público têm entendimento diverso sobre o tema afetado
Ao propor a afetação do REsp 1.944.707, Assusete Magalhães destacou que a Primeira e a Segunda Turma do STJ têm conferido entendimento divergente à controvérsia.
Enquanto a Primeira Turma, ressalvado o entendimento do ministro Gurgel de Faria, tem decidido pela ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV – portanto, não se poderia cogitar de prescrição –, a Segunda Turma entende que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o artigo 2º da Lei 13.463/2017, é prescritível.
A relatora citou como precedente na Primeira Turma o REsp 1.856.498, de relatoria do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, em que o colegiado afirmou ser a reexpedição do precatório ou RPV o exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Da Segunda Turma, a ministra mencionou o REsp 1.859.409, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, no qual se definiu que o direito do credor à expedição de novo precatório ou nova RPV prescreve em cinco anos, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e o termo inicial do prazo prescricional é a data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados.
Matéria já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência
Além disso, a magistrada ponderou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou o potencial de multiplicidade da matéria discutida e recordou que tal assunto já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência 681 e 691 do STJ, o que demonstra que há muito o tribunal vem decidindo reiteradamente sobre o mesmo tema.
Em 29 de março de 2022, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas informou que, na base de dados da jurisprudência do tribunal, constam 48 acórdãos e 566 decisões monocráticas de ministros das duas turmas sobre a questão controvertida.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.944.707.
Superior Tribunal de Justiça