TRT-18: Pleno admite IRDR para avaliar a possibilidade ou não de penhora de salário para pagamento de dívida trabalhista
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24 de Março de 2022A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento de que o sócio que se retira de uma empresa antes de seu fechamento irregular está eximido da responsabilidade pelas dívidas da pessoa jurídica.
Por unanimidade, a Corte Superior reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e determinou que a sócia da empresa não deve responder com o seu patrimônio pessoal.
O TJPR havia entendido que a sócia deve ser responsabilizada por ter realizado a gerência no momento que os tributos não foram devidamente recolhidos. No entanto, a 2ª Turma do STJ entendeu que, apesar disso, o seu afastamento da sociedade foi regular e anterior ao fechamento irregular da empresa.
Cabe a ressalva de que, no final do ano passado, a 1ª Seção do STJ já havia julgado o tema, em sede de recursos repetitivos, e a decisão proferida foi exatamente a mesma da 2ª Turma, no sentido de que é irrelevante se o sócio exercia a função da gerência ao tempo do não pagamento dos tributos. Basta que a saída do sócio seja regular e anterior ao fechamento da empresa.
Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório.
Processo Relacionado: REsp 1.224.017/PR
Equipe Marcelo Morais Advogados