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23 de Setembro de 2026O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o banco responsável pelo financiamento de uma obra imobiliária não pode ser processado, junto com a incorporadora, por atraso ou outros problemas na construção. Para a 2ª Seção, a mera fiscalização pelo agente financeiro não equivale a assumir responsabilidade por eventuais problemas.
A decisão não tem efeito vinculante, ou seja, não obriga as instâncias inferiores do Judiciário, mas é importante porque uniformiza o entendimento das duas turmas que julgam questões privadas no STJ. A 3ª Turma nem chegava a analisar os recursos, e a 4ª Turma dava razão aos bancos.
No caso analisado, um comprador entrou com ação para rescindir o contrato de compra de um imóvel pedindo indenização por danos materiais e compensação por danos morais por atraso na entrega, e incluiu o banco financiador da construção no polo passivo.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve o banco na ação. Quando o caso chegou na 3ª Turma do STJ, o colegiado entendeu que “é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel”, mas aplicou as súmulas 5 e 7, que impedem o reexame de fatos e provas pela Corte (AREsp 2.422.743).
O banco, então, recorreu à 2ª Seção, apontando que a 4ª Turma adota outro entendimento. Como exemplo, citou um processo em que o colegiado excluiu um banco que tinha atuado apenas como “credor fiduciário em sentido estrito” de um processo que também pedia a rescisão de contrato de compra de imóvel (REsp 1.875.510).
A análise feita pelo banco é, na verdade, quantitativa, ou seja, um acompanhamento da proporção da obra que já foi concluída para que sejam liberados os pagamentos do financiamento. Nessas circunstâncias o financiador não pode ser responsabilizado pelo atraso na obra, a não ser que ele tenha dado causa, não tendo feito o repasse do financiamento, por exemplo.
Especialistas destacam que o STJ tinha uma jurisprudência antiga assentando a responsabilidade dos bancos nesses casos, mas a maioria deles envolvia a Caixa Econômica Federal (CEF) em financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), um programa do governo em que o banco atua mais diretamente e não só como financiador da obra.
Os tribunais de Justiça costumam manter os bancos nos processos, conforme apontam os especialistas. No TJSP, por exemplo, a 25ª Câmara de Direito Privado considerou que o banco é “integrante da cadeia de consumo” e manteve sua responsabilização pela não entrega do imóvel (processo nº 1001933-61.2018.8.26.0001).
O Tribunal de Justiça do Paraná seguiu a mesma linha ao reconhecer a “existência de uma rede contratual” que coloca a incorporadora e o banco como “fornecedores participantes da mesma cadeia de fornecimento”, tornando-os responsáveis solidários por eventuais danos sofridos pelo consumidor (processo nº 0036121-81.2015.8.16.0001).
No STJ, no entanto, a 2ª Seção entendeu que esse não deve ser o entendimento nos casos em que o banco celebra, com a construtora, contratos de garantia hipotecária e cessão fiduciária de recebíveis, “que preveem a fiscalização da obra pela financiadora, ante a vinculação do financiamento à evolução do empreendimento de incorporação imobiliária” (EAREsp 2.422.743).
Segundo a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, o credor fiduciário da incorporação imobiliária não responde por vícios e atraso na obra, exceto se houver previsão contratual explicitamente contrária.
“A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção – ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda celebrado com o vendedor – não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez, perfeição e entrega tempestiva da obra”, diz a ministra no acórdão. Ela foi acompanhada por unanimidade.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






