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5 de Fevereiro de 2025O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que Letra de Crédito Imobiliário (LCI) não pode ser classificada, em processo de falência de um banco, como crédito com garantia real. Trata-se, segundo os ministros da 4ª Turma, de um crédito quirografário e, portanto, sem privilégio na ordem de pagamentos.
A decisão, tomada ontem, mantém acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o crédito de uma pessoa física que comprou uma LCI fosse classificado como quirografário (sem garantia) no processo falimentar do banco BVA.
A LCI tem garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), mas até um limite financeiro máximo, que, na época do processo julgado, era de R$ 70 mil – hoje é de R$ 250 mil. A diferença precisou entrar no processo de falência e foi registrada como crédito quirografário, que vai para o final da fila de pagamentos.
Segundo a defesa da titular da LCI, a investidora que comprou a LCI acreditava estar investindo em um título com garantias, uma vez que ele é obrigatoriamente lastreado em bens imobiliários.
O que o STJ entendeu, no entanto, é que o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu financiamento a empreendedores ou compradores de imóveis, e não o beneficiário da LCI.
Acompanhando o entendimento do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, o colegiado entendeu que “não é possível equiparar o lastro da LCI ao direito real de garantia” na falência, “por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da LCI”.
A ministra Isabel Gallotti apresentou uma ressalva de fundamentação para apontar que a LCI pode ser considerada um crédito com garantia real quando esse direito for pactuado entre o banco e o comprador do título. “Caso a instituição financeira, ao emitir a letra, o fizer sob a forma nominativa, que contiver a identificação dos créditos caucionados e seu valor, e cumprir os requisitos do artigo 17 da Lei nº 9.514, vai dar em favor do adquirente da letra de crédito, contra o banco, a garantia real”, disse a ministra.
No caso dos autos, porém, segundo a ministra, o banco emitiu as LCI sem indicação dos créditos e sem registro junto ao Banco Central (BC) ou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para o ministro Antônio Carlos Ferreira, no entanto, o preenchimento desses requisitos faria com que o investimento deixasse de ser uma LCI e passasse a constituir uma Letra Mobiliária Garantida. “Esse título, que também se destina à captação de recursos para instituições financeiras no mercado imobiliário, possui arquitetura jurídica diversa que lhe assegura garantia reforçada de pagamento”, argumentou. Esse foi o entendimento que prevaleceu no julgamento (REsp 1.773.522).
Segundo o advogado que defendeu a investidora no processo, seria prematuro comentar o resultado do julgamento, já que o acórdão ainda não foi publicado. “Esperamos que o STJ, após o julgamento de eventuais recursos ainda cabíveis, resolva e pacifique as incertezas sobre a natureza e a classificação dos créditos representados por LCI”, diz.
No caso, o ministro Marco Buzzi manteve entendimento do TJSP de que a LCI não pode ser equiparada a direito real “apenas porque apresenta lastro em créditos imobiliários (estes sim garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel)”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






