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19 de Agosto de 2026O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pontos e milhas aéreas, concedidos por empresas em programas de fidelidade, podem ser penhoradas para satisfação de dívida civil. Não há previsão legal específica sobre o tema, e a decisão da 3ª Turma é o primeiro precedente da Corte a respeito, segundo os próprios ministros.
Foram julgados dois processos, de dois relatores diferentes, com o mesmo resultado. Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento de que milhas e pontos podem ser penhorados quando houver expressão econômica. A decisão foi unânime.
Um dos processos julgados teve origem no Distrito Federal, em uma ação de cobrança de dívida. O credor alegou à Justiça que, depois de realizadas pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, não foram localizados bens penhoráveis (REsp 2198485). A defesa sustentou que a penhora de pontos ou milhas aéreas é possível porque podem ser transferidos e vendidos, e que não têm caráter pessoal, mas detêm natureza de crédito.
O pedido foi negado em primeira instância pela 1ª Vara Cível de Samambaia, e a negativa foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Os desembargadores da 4ª Turma Cível entenderam que o credor “não apresentou a regulamentação específica de quais benefícios de programas de fidelidade pretende penhorar, nem a regulamentação específica que autorize a adjudicação em favor de terceiro ou alienação em leilão”.
Assim, nesse processo, o voto da relatora, Nancy Andrighi, foi para devolver o caso ao tribunal de origem para que o credor apresente o regulamento comprovando a possibilidade de transferência dos pontos e para quais programas a penhora deve ser direcionada.
O outro processo julgado pela Corte teve origem na 32ª Vara Cível de São Paulo, que também tinha negado o pedido de penhora de milhas aéreas para satisfação de uma dívida em nome de uma empresa de financiamento (REsp 2268603).
Na segunda instância, a 20ª Câmara de Direito Privado decidiu que a medida não teria efeito prático no processo. “Ainda que tais ativos possam, em tese, ter valor econômico, inexistem mecanismos oficiais, seguros e parametrizados para sua conversão em moeda corrente. A ausência de liquidez e de critérios uniformes inviabiliza a constrição judicial, tornando a medida inócua”, diz o acórdão.
No STJ, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, dando provimento ao recurso da credora para autorizar a penhora das milhas.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






