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14 de Junho de 2022Confirmando decisão de 2009 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, relatada à época pelo desembargador José Antonio Pancotti, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou na quarta-feira (8/6) que é imprescindível a negociação prévia com os sindicatos de classe nos casos de demissões em massa. Tomada por maioria no julgamento do Recurso Extraordinário 999435 e com repercussão geral (Tema 638), a decisão coloca fim ao questionamento dirigido pelas empresas Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e Eleb Equipamentos ao STF.
Em 2009, alegando redução de aproximadamente 30% dos pedidos de aeronaves em decorrência da crise financeira de 2007-2008, a Embraer e a Eleb decidiram dispensar mais de 4.000 empregados. Os sindicatos dos metalúrgicos de São José dos Campos e Região, de Botucatu e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo ajuizaram no TRT-15 dissídio coletivo de natureza jurídica questionando a conduta das empresas, com o argumento de que a negociação coletiva prévia era fundamental.
Em voto-vista apresentado na quarta-feira (8/6), na retomada do julgamento no STF, o ministro Dias Toffoli se uniu à divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, confirmando a tese de que a participação dos sindicatos é imprescindível. O magistrado observou que não se trata de pedir autorização para a dispensa, mas de envolver a entidade sindical em um processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo. Também votaram com a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
A decisão do Supremo vai ao encontro do voto de 2009 do desembargador José Antonio Pancotti, atualmente aposentado, confirmado pelos membros da SDC do TRT-15, determinando a abusividade da dispensa coletiva sem nenhuma negociação coletiva prévia. “Negociar não significa ceder às pretensões dos empregados ou de seus sindicatos, mas entabular meios de obter concessões recíprocas das partes. Esse é o caminho”, destacou à época o desembargador Pancotti.
Com 41 páginas e minuciosa análise sobre a legislação nacional, posta em perspectiva com o tratamento dado ao tema nos diversos ordenamentos jurídicos do mundo e nas convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, a decisão relatada pelo desembargador Pancotti era considerada paradigmática pelo fato de a Justiça do Trabalho reconhecer a força normativa de princípios gerais do Direito como a boa-fé objetiva, a razoabilidade e a proporcionalidade. A tese dialogava com o Direito Internacional Público que, conforme o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), não estabelece hierarquia normativa entre convenções internacionais, costumes internacionais e princípios gerais do Direito.
“O voto do desembargador Pancotti, agora confirmado pelo Supremo, sempre foi visto por todos nós da Justiça do Trabalho como uma aula. É uma das maiores demonstrações da jurisprudência de altíssimo nível que produzimos na 15ª Região”, ressalta a presidente do TRT-15, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla.
Leia o voto do desembargador José Antonio Pancotti no DC 0030900-12.2009.5.15.0000.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região