O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem a análise de uma ação que pode impedir as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde de entrarem em recuperação judicial. O placar está empatado, faltando apenas a manifestação do presidente, o ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso e pode ser retomado hoje.
A decisão impactará ao menos três reestruturações da Unimed – a Norte/Nordeste, a de Taubaté e a de Manaus. A de Taubaté, inclusive, foi deferida nesta terça-feira, pelo ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp 2649402. Se o STF declarar inconstitucional a previsão da lei de insolvência, esses processos podem ser extintos e caberia a Agência Nacional de Saúde (ANS) desconstituir as cooperativas, vendendo a carteira de clientes à Unimed nacional.
Está em análise o parágrafo 13 do artigo 6º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101, de 2005), inserido em 2020, pela Lei nº 14.112. O dispositivo afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas, excepcionando as da área médica, que poderiam se beneficiar do instituto.
Enquanto o artigo 2º da lei veda expressamente que entrem em reestruturação “sociedade operadora de plano de assistência à saúde”, dentre outras exceções, o artigo 6º diz que não se aplica “a vedação contida no inciso II do artigo 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), que propôs a ação no Supremo, não questiona a inclusão das cooperativas entre as beneficiárias da lei de insolvência, mas o processo legislativo que culminou na nova redação da norma. O projeto se originou na Câmara dos Deputados e foi enviado ao Senado, que acrescentou o dispositivo. O trecho foi vetado pelo presidente da República na época, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.
Na ação, é discutido se a emenda foi de mera redação, o que não implicaria outra votação entre os parlamentares, ou se foi aditiva, o que muda o mérito do texto e requereria outra discussão. Para a PGR, “por conter assunto diverso daquele tratado pelo texto aprovado pela Câmara, a alteração deveria ter sido considerada como emenda aditiva” e deveria “retornar à casa iniciadora”. Na visão do órgão, há ofensa ao artigo 65 da Constituição, que criou o princípio do bicameralismo.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, é preciso manter o dispositivo, em respeito às deliberações legislativas e a separação dos poderes. Segundo Moraes, “seria uma ingerência muito grande do Supremo entrar na interpretação de minúcias do regimento interno do Senado e da Câmara”, quando nem mesmo a casa iniciadora do projeto questionou a alteração feita pela casa revisora.
“O relator, Rodrigo Pacheco, acolheu uma proposta como emenda de redação e, com isso, é possível identificar que o que se discute é a redação. Se a Câmara tivesse entendido que houve desrespeito à sua deliberação como casa principal nesse projeto, ela não teria derrubado o veto por maioria absoluta. Ela teria, ela própria, preservado suas prerrogativas”, disse ele, durante a sessão.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, que concordou que não houve vício formal; Nunes Marques, que destacou que não houve “inovação, e sim explicitação” no trecho inserido; Edson Fachin e Dias Toffoli (ADI 7.442).
A divergência foi aberta por Flávio Dino. Segundo ele, o trecho contradiz toda a estrutura da lei, consistindo, portanto, em alteração substancial, que deveria ter retornado à casa iniciadora. Ele destacou que o artigo 1º da norma determina que a recuperação e a falência se referem ao “empresário” e à “sociedade empresária”, e que o artigo 2º diz expressamente que não se aplicam a “cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde”.
Ele foi acompanhado por André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e por Gilmar Mendes, para quem a mudança foi “radical”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico