Instituição de ensino é condenada após dispensar professor com transtorno bipolar
21 de Novembro de 2022“Coisa julgada”: Maioria do STF vota por quebra automática de decisões
21 de Novembro de 2022Nesta semana, o plenário virtual do STF julga questão tributária muito importante: a não cumulatividade plena do PIS e da Cofins. Estima-se que o caso, com repercussão geral reconhecida, envolva nada menos que R$ 472,7 bilhões.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, o qual prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.
Segundo as empresas recorrentes, disposições do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04 limitaram essa não cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.
O citado art. 3º daquelas leis teria criado lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Especificamente quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão insumo deve ser entendida em sentido amplo. Contudo, apontaram ter a Secretaria da Receita Federal, por meio das IN 247/02 e 404/04, limitado o conceito de insumo.
Voto do relator
A relatoria do processo ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso. Eis a tese proposta para o tema 756:
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”
Até o momento, nenhum outro ministro juntou voto. O julgamento tem conclusão prevista para o dia 25/11. Os ministros podem, até lá, apresentar pedido de vista ou destaque.
Processo Relacionado: RE 841.979
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas