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11 de Outubro de 2021O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a tese de que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
Entendendo o caso concreto
O caso em questão é o RE 1.293.453, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O supra mencionado recurso discute a titularidade do IRRF sobre os valores pagos pelos municípios a pessoas físicas e jurídicas. A discussão gira em torno do direito do município ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, em razão do fornecimento de bens e/ou serviços.
Cabe a ressalva que de o Art. 158, inciso I da Constituição Federal traz a previsão supra exposta.
No caso concreto, foi concedida liminar que suspende a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF pago pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e/ou empregados públicos. A decisão foi do juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS.
O TRF-4, quando da análise do caso, fixou a tese, em âmbito regional, de que a previsão do Art. 158, I da CF define que a titularidade das receitas arrecadas a título de IRRF é municipal, desde que a o imposto incida sobre os valores pagos pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido contratadas para a prestação de bens e/ou serviços.
Diante desta decisão, a União apresentou o RE que será objeto de análise pelo STF.
Suspensão Nacional
A ministra Cármen Lúcia, em 2018, quando ainda era presidente da Suprema Corte, determinou, nos autos da PET 7.001, a suspensão, em todo o território nacional, das decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da CF, em processos individuais ou coletivos.
A ministra determinou ainda que a petição fosse reclassificada como SIRDR (Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1). Isso significa que seria a primeira demanda a tramitar no STF.
Julgamento
Na última sexta-feira (1º/10), o tema começou a ser analisado no Plenário Virtual do Supremo, e deve se encerrar no próximo dia 8, se não houver nenhum pedido de vista e/ou de destaque.
Alexandre de Moraes, ministro relator da ação, já apresentou seu voto pelo desprovimento do recurso, sob o entendimento de que o IR deve incidir tanto no fornecimento de bens quanto na prestação de serviços, seja por pessoa física ou jurídica, à Administração Pública, independentemente de sua origem (Municipal, Estadual ou Federal).
O ministro entende ainda que não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto.
A votação foi unânime.
Processo Relacionado: RE 1.293.453
Equipe Marcelo Morais Advogados