Trata de Obrigações Acessórias, dispondo que o sindicato que paga ou credita honorários profissionais aos despachantes aduaneiros, sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF em cumprimento ao art. 779 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018, está obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, conforme o art. 3º, inciso VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.
O sindicato de despachantes aduaneiros não está obrigado ao envio ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial das informações sobre o pagamento de honorários profissionais e retenção na fonte de IRRF, pois não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no Manual de Orientação do eSocial.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil