Vínculo de emprego de corretores declarado por auditor-fiscal é afastado
5 de Outubro de 2022Multa por litigância de má-fé será calculada sobre valor corrigido da causa
5 de Outubro de 2022Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que pode ser descontado crédito presumido das referidas contribuições em relação à aquisição de insumos efetuada de pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão da exigência da contribuição, para a produção dos produtos agroindustriais constantes no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo que estes podem ser destinados tanto à venda quanto à utilização como insumos na produção de outros produtos não relacionados naquele dispositivo.
No caso de aquisições efetuadas de pessoa física, os insumos que permitem o desconto de crédito presumido podem ser quaisquer bens, não se restringindo a produtos agropecuários.
Não podem gerar créditos presumidos das contribuições em questão as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não estejam enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil