TRT-2 mantém condenação de R$ 500 mil a emissora de TV por ofensas a jornalista
8 de Setembro de 2022Solução de Consulta COSIT nº 34, de 29 de agosto de 2022
9 de Setembro de 2022Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que estão sujeitas à suspensão da incidência destas contribuições, as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência das referidas contribuições, previstas no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção próprias. Somente aplica-se para o transporte dos adquiridos com suspensão.
Quando se tratar de legislação tributária concessiva de benefício fiscal de suspensão ou isenção de tributo, a sua aplicação tem que se dar pela literalidade das regras, não se admitindo interpretações diversas desta.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil