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26 de Maio de 2022A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou fim à discussão de grande relevância na seara do direito empresarial: Responsabilidade do sócio em execução fiscal no caso de a empresa fechar irregularmente.
Os ministros, por maioria, em análise de Recursos Especiais (REsps), acolheram os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional, proferindo a seguinte tese:
“O redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o artigo 135, III, do CTN.”
A Fazenda argumentou que os sócios devem responder se detiverem poderes de administração da sociedade executada no momento da dissolução irregular, ainda que não integrassem o quadro social ao tempo do ajuizamento da execução.
Processos Relacionados: REsp 1.643.944, REsp 1.645.281 e REsp 1.645.333.
Equipe Marcelo Morais Advogados