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27 de Maio de 2025Uma sentença trabalhista reconheceu que o bônus de permanência recebido por um executivo não integrava sua remuneração habitual, e, portanto, não tem natureza salarial. É a primeira vez que a Justiça do Trabalho, segundo especialistas, aplica o precedente tributário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre planos de opção de compra de ações (stock options plans).
Na prática, ao afastar a natureza salarial, não há reflexo desse bônus no cálculo de verbas rescisórias – cálculo do aviso-prévio, férias e 13º salário, entre outros. A decisão também é importante porque, assim como os bônus de contratação e as stock options, o bônus de permanência é um incentivo comumente oferecido por empresas a executivos, como forma de retenção de talentos.
No caso, a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou o precedente da 1ª Seção do STJ, em recursos repetitivos. No ano passado, os ministros decidiram que as stock options têm natureza mercantil e não salarial. Assim, não incide o Imposto de Renda (IRPF), de até 27,5%. A cobrança só ocorrerá depois, na venda das ações, se houver acréscimo patrimonial (REsp 2069644 e REsp 2074564).
O juiz Sebastião Abreu de Almeida deu razão ao empregador ao analisar pedido de um executivo para a incorporação do bônus de permanência ao salário. A empresa explicou que o pagamento é facultativo e na forma de ações, normalmente oferecidas para executivos de alto escalão. E que, para recebê-las, o empregado precisa permanecer na empresa por três anos.
Para o magistrado, “logo, o recebimento de valores decorrentes de ações oferecidas pela ré não é habitual e não está atrelado ao cumprimento de metas, o que por si só afasta a natureza salarial das parcelas”. E acrescenta: “Ademais, ao julgar o Tema 1226, o STJ decidiu que as stock options, que se assemelham as ações oferecidas pela ré, não possuem natureza salarial” (processo nº 1001542-25.2022.5.02.0021).
“É irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez”, afirma decisão da 8ª Turma do TST. “As luvas não correspondem a uma indenização, pois não visam o ressarcimento, a compensação ou a reparação de nenhuma espécie, mas, sim, caracterizam resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional” (processo nº 1882-97.2014.5.03.0001).
Com base nesse precedente, o TST entende que deve incidir FGTS sobre o bônus de contratação. Mas a decisão da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo vai na direção certa ao não aplicar o mesmo entendimento ao caso do bônus de permanência.
A defesa do trabalhador vai recorrer da decisão da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. Procurada pelo Valor, a empresa informou que não comenta processos envolvendo funcionários.
Na decisão, o juiz Sebastião Abreu de Almeida também negou a incorporação ao salário do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e indenização por uso de veículo fornecido pela empresa, uma vez que ele também era usado para fins particulares.
Por outro lado, o magistrado aceitou o pedido do trabalhador para incorporar à remuneração os valores pagos a título de habitação e educação ao longo de todo o contrato, com reflexos nas parcelas indenizatórias e multas devidas após a demissão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






