Notícia Siscomex Exportação nº 015/2024
15 de Abril de 2024Empresa é condenada por reter e não dar baixa em Carteira de Trabalho após dispensa de empregado
15 de Abril de 2024O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar R$ 1,5 milhão a título de indenização por dano moral coletivo por descumprimento da legislação de proteção à saúde dos seus trabalhadores. A decisão foi arbitrada na Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que acusou a instituição financeira pela falta de emissão de Atestado de Saúde Ocupacional com conteúdo mínimo previsto na NR-7 (incluindo riscos ergonômicos e psicossociais), e por não adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. O Juízo condenou o banco ainda a pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária (astreinte) no valor de R$ 50 mil, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, quantia a ser revertida a algum fundo ou entidade de destinação social a ser definido pelo Juízo e pelas partes, no momento oportuno.
O Juízo ressaltou que a empresa, ao se negar a emitir o ASO, causa uma “lesão aos interesses difusos e coletivos de toda a coletividade de trabalhadores, vez que expõe em risco a vida e a saúde dos atuais trabalhadores, bem como a toda a categoria de trabalhadores que, no futuro, possa vir a laborar para a requerida”. A decisão salientou ainda que “para a configuração do dano moral coletivo, não é necessária a comprovação do prejuízo, considerando-se que o dano se evidencia na ocorrência da violação em si (in re ipsa), isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais”.
De acordo com a decisão do Juízo da 6ª VT de Ribeirão Preto, “quando a empresa causa prejuízos significativos a um certo grupo de trabalhadores, descumprindo de maneira reiterada a legislação trabalhista de proteção à saúde dos trabalhadores, comete mais do que uma ilicitude, ela ofende a própria ordem jurídica (justa)”. Essa prática, segundo destacou a decisão, “caracteriza uma ofensa à própria sociedade, à coletividade dos locais onde ela ocorreu, pois causa repulsa em qualquer pessoa – trabalhadora ou não –, fatos que geram injustiça, ao se ignorar os mais comezinhos direitos que consubstanciam a dignidade humana”. “Descumprir direitos de um grupo de trabalhadores, seus próprios empregados, ofende a própria coletividade, pois a vida em sociedade requer o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que dão concretude ao que se convencionou chamar de mínimo existencial”, acrescentou.
O Juízo concluiu, assim, que “quando o direito à informação quanto aos riscos do ambiente laboral não é respeitado pela empresa, e principalmente quando a ilicitude é praticada, tudo isso fere por uma empresa do porte econômico do réu o senso de justiça, causando sensação de injustiça não só aos empregados cujos direitos mínimos foram frustrados, mas, indiretamente, a toda a classe trabalhadora”.
Com relação ao valor arbitrado como dano moral coletivo, o Juízo justificou a decisão pelos os critérios clássicos para o arbitramento de indenização por dano moral, que são “a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do fato”, aos quais “devem ser acrescidos os critérios contemporâneos: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equidade e a finalidade pedagógica da condenação, para que a empresa passe a cumprir a legislação protetiva do Direito Laboral”. Nesse sentido, o Juízo registrou que “a capacidade econômica do réu, o terceiro maior banco privado do país, é altíssima, uma vez que se trata de empreendimento com ativos que atingem a casa dos trilhões de reais e apresentou um lucro líquido de mais de 9 bilhões de reais em 2023”.
Cabe recurso.
Processo Relacionado: 0011451-11.2020.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região