TST considera nulas dispensas que não seguiram regulamento de rede de supermercados
30 de Agosto de 2022Resolução GECEX nº 393, de 30 de agosto de 2022
31 de Agosto de 2022A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Transportadora Transgreco Ltda., de Bauru (SP), contra decisão que reconhecera o vínculo de emprego de uma auxiliar de produção. A empresa alegava que uma das testemunhas apresentadas pela empregada teria se retratado e dito que havia sido paga para depor. Todavia, segundo o colegiado, o depoimento não foi determinante para a formação do convencimento do juízo acerca da existência do vínculo.
Filha do sócio
A reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2008. Suas alegações foram rebatidas pela transportadora, que garantiu não ter firmado nenhum tipo de relação de emprego. Segundo a empresa, ela era filha de um dos sócios, destituído da administração e afastado da sociedade, “a quem a auxiliar visitava esporadicamente e sem nenhuma subordinação”.
300 reais
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru reconheceu o vínculo e condenou a transportadora ao pagamento das verbas trabalhistas. Sem apresentação de recursos, a decisão se tornou definitiva em novembro de 2013.
Logo depois, a transportadora ajuizou ação rescisória pedindo que a sentença fosse anulada porque uma das testemunhas listadas pela auxiliar havia sido “comprada”. A empresa anexou declaração em que a testemunha se retratava, afirmando que recebera R$ 300 do pai da auxiliar para mentir na audiência.
Falsidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença, que teria se baseado em depoimento viciado de falsidade. Em relação ao vínculo, a decisão diz que cabia à auxiliar provar a prestação de serviços, mas “a única testemunha que confirmou o fato foi aquela que, depois arrependida, revelou haver mentido”. Para o TRT, a conclusão alcançada teria sido outra, caso o falso testemunho não tivesse sido considerado.
Recurso
No recurso ao TST, a auxiliar argumentou que o vínculo de emprego foi reconhecido com base, também, em provas documentais, como os cheques emitidos pela empresa em seu favor, e por outros testemunhos trazidos no processo, que confirmavam suas alegações.
Prova dividida
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a mera retratação da testemunha não é suficiente para provar, de forma cabal, a falsidade do conteúdo do depoimento prestado na instrução do processo. De acordo com o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, no qual se fundamentou a ação, a demonstração da falsidade de uma prova, com a finalidade de rescisão da coisa julgada, deve ter sido apurada em processo criminal ou provada no próprio processo, o que não ocorreu no caso.
A ministra explicou que foram produzidas provas nos autos, mas que se contradizem, dando lugar ao que se denomina de “prova dividida”. “É impossível afirmar com clareza em que momento a testemunha está faltando com a verdade, se na reclamatória ou na ação rescisória”, afirmou. A prova dividida, por sua vez, não pode favorecer quem alega prejuízo na ação.
Convencimento
Mallmann observou, ainda, que o a participação da testemunha não foi determinante para a formação do convencimento do juízo sobre a existência de vínculo e que o alegado falso testemunho não é o único elemento de prova sob o qual se funda a sentença. Segundo ela, as informações prestadas foram objeto de intensa atividade valorativa dentro do contexto de toda a prova oral colhida na instrução.
A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: RO-5752-23.2014.5.15.0000
Tribunal Superior do Trabalho