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4 de Abril de 2024A ministra Regina Helena Costa, do STJ, manteve acórdão que reconheceu ocorrência de prescrição em multa aduaneira. A ministra destacou que, ocorrendo a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, incide a prescrição intercorrente.
No STJ, a Fazenda defendeu que o crédito não se encontrava prescrito, já que não incidiria prescrição intercorrente no caso.
Para isso, interpôs recurso especial contra acórdão do TRF-2 que considerou que, no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento.
Segundo a Fazenda, ao deixar de reconhecer a natureza jurídico-tributária da multa imposta por descumprimento da legislação aduaneira e, por conseguinte, sua submissão ao rito dos processos administrativos fiscais aos quais não se aplica a prescrição intercorrente, o acórdão acabou por conferir interpretação equivocada à legislação de regência aplicável à espécie.
Processo administrativo
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que, conquanto parcela das obrigações aduaneiras, a título reflexo, auxiliem a fiscalização das exigências fiscais, tais normas apresentam feição puramente vinculada ao Direito Administrativo.
A ministra lembrou que o STJ adota o entendimento segundo o qual o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no Siscomex, atribuído às empresas de transporte internacional, não possui perfil tributário.
Isto porque, segundo a ministra, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do decreto-lei 37/66, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
“Assim, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a três anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da lei 9.873/99.”
Diante disso, considerou correto o posicionamento do tribunal de origem ao consignar pela ocorrência da prescrição devido à natureza administrativa da multa imposta por descumprimento da legislação aduaneira.
Assim, conheceu e negou provimento ao recurso especial.
Processo Relacionado: REsp 2.122.173
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas