Em reversão de entendimento, Carf tributa PLR paga a diretor de empresa
10 de Abril de 2023Portaria CORAT nº 116,de 06 de abril de 2023
11 de Abril de 2023A 3ª Turma da Câmara Superior do Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. A decisão se deu por voto de qualidade.
A posição vencedora foi a do conselheiro Rosaldo Trevisan, que defendeu a aplicação do REsp 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte definiu que deve ser considerado insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, tudo aquilo que seja imprescindível para a atividade econômica.
Segundo o conselheiro, o entendimento do STJ contrário ao creditamento não está na tese, mas no voto do repetitivo, que prevê restrição para crédito em casos com o discutido. “O repetitivo decidiu pela impossibilidade de crédito de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. É o meu posicionamento, que já vem sendo externado, e é um caso pacífico no STJ”, apontou.
Para o relator, conselheiro Valcir Gassen, representante dos contribuintes, o frete entre estabelecimentos da mesma empresa está incluso no processo de venda do produto e, por isso, faz jus ao creditamento de PIS e Cofins. Mesmo entendimento da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que cita o inciso 9 do artigo 3ª da Lei 10.833/03, que prevê “o frete na operação de venda” para aproveitamento de crédito.
“Quando [a lei] fala no termo ‘operação’, operação pra mim é um termo mais amplo do que frete de venda, e é por isso que considero o frete entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica”, disse a conselheira.
A decisão por voto de qualidade não significou uma mudança de entendimento no tema porque enquanto o desempate pró-contribuinte estava em vigor, a discussão se encaixava entre as exceções previstas na Portaria 260/20, do então Ministério da Economia. O normativo previa a manutenção do voto de qualidade em casos onde não é discutida a exigência de crédito tributário, como pedidos de compensação.
No final do ano passado, o voto de qualidade já vinha sido aplicado nas decisões sobre temas parecidos nos acórdãos 9303-013.583, da Grande Moinho Cearense, e 9303-013.644, da Vale Grande Indústria e Comércio. Na ocasião, assim como na sessão desta quarta-feira, o empate se deu por uma divisão entre conselheiros representantes dos contribuintes e da Fazenda.
No julgamento mais recente, a turma permitiu ao contribuinte fazer uma denúncia espontânea, que possibilita o pagamento de tributos em atraso com afastamento de penalidades e multas, apresentando a declaração de compensação. A decisão por maioria foi por equiparar o pagamento do crédito tributário com a apresentação da declaração de compensação.
A composição da atual turma é diferente da do ano passado, quando o colegiado decidiu de forma diferente, entendendo que a compensação era uma forma distinta de extinção do crédito tributário e o instituto da denúncia espontânea necessitaria de um pagamento de fato. O acórdão é o 9303-013.148 da M Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos.
Os processos, envolvendo a SLC Alimentos tramitam com o número 11080.904333/2013-14, 11080.904334/2013-51, 11080.904335/2013-03, 11080.904336/2013-40, 11080.904337/2013-94, 11080.904338/2013-39, 11080.904339/2013-83 e 11080.904340/2013-16.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA